Resolução n.º 23/2025
Autoriza o Ministério da Saúde a realizar despesas respeitantes ao contrato de aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde, destinados ao Serviço Público de Saúde.
A Empresa Nacional de Produtos Farmacêuticos (EMPROFAC), SARL, é uma instituição de referência no sector farmacêutico em Cabo Verde, responsável por garantir a importação, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de medicamentos e produtos farmacêuticos a todas as farmácias, hospitais e outras estruturas de saúde no país, e tem por missão o abastecimento do mercado cabo-verdiano em medicamentos e outros produtos de saúde de forma continua, efetiva, garantindo a qualidade dos produtos a disponibilidade permanente em todo o território nacional.
Considerando a necessidade de aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde, destinados ao serviço público de saúde, torna-se necessário o Governo diligenciar no sentido da aquisição dos mesmos, o que apenas é possível através do procedimento de ajuste direto, motivado pela urgência, facilmente detetável, não podendo assim, esperar pelo cumprimento dos prazos exigidos pelo concurso público.
Desta forma o ajuste direto é preconizado em nome da eficácia, eficiência e urgência na aquisição dos medicamentos e outros produtos de saúde, destinados às estruturas de saúde do serviço público de saúde, e o interesse público será devidamente acautelado, pois esperar pelo eventual procedimento de concurso público acarretaria prejuízos irreparáveis, para além de colocar em causa o interesse público.
Atendendo que, nos termos do Código da Contratação Pública, a minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para autorizar a despesa, após a decisão de adjudicação ou em simultâneo com esta.
Nestes termos, no âmbito da aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde destinados ao Serviço Público de Saúde entre o Ministério da Saúde e a EMPROFAC SARL no valor de 250.000.000$00 (duzentos e cinquenta milhões de escudos), torna-se imperioso proceder à aprovação da minuta do supramencionado contrato, visando o cumprimento do disposto no Código da Contratação Pública.
Assim,
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, a aplicar por força do disposto no n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril, conjugado com no n.º 1 do artigo 112º da Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril; e
Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo1º
Autorização
É autorizado o Ministério da Saúde a realizar despesas respeitantes ao contrato de aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde destinados ao Serviço Público de Saúde, no valor de 250.000.000$00 (duzentos e cinquenta milhões de escudos).
Artigo 2º
Aprovação
É aprovada a minuta do contrato de aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde destinados ao Serviço Público de Saúde a celebrar entre o Ministério da Saúde e a Empresa Nacional de Produtos Farmacêuticos (EMPROFAC), SARL, em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
Artigo 3º
Cabimentação orçamental
O montante autorizado nos termos do artigo 1º tem cabimentação orçamental no “Centro de Custo 40.10.19.20.02 - GAF- Medicamentos Logística e Aprovisionamento, na rubrica 02.02.01.00.02-Medicamentos.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de abril de 2025. ― O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva
ANEXO
(A que se refere o artigo 2º)
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS DE SAÚDE
Entre:
1.º O Ministério da Saúde, representado neste ato pelo Diretor Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão, sito no Palácio do Governo, Avenida Cidade de Lisboa, CP n.º 47, Praia – Cabo Verde, no uso das competências delegadas por Sua Ex.º Sr. º Ministro da Saúde, mediante Despacho n.º 15/2025, de 03 de março, publicado no Boletim Oficial n.º 45, II Série de 11-03-2025, doravante designado por “Contraente Público”;
E
2.º Empresa Nacional de Produtos Farmacêuticos (EMPROFAC), SARL, com sede na Cidade da Praia, Zona Industrial de Tira- Chapéu, na Cidade da Praia, matriculada na conservatória do Registo Comercial da Praia, sob o numero único de matricula e de pessoa coletiva n.º 021990/05/03, representado neste ato pelo Senhor PCA Dr. João Pedro Lima Lopes Spencer, e pelas Administradoras Dra. Sara Celestina Garcia Pereira e Dra. Evelyze Semedo, com poderes para outorgar o presente contrato, doravante designada por Cocontratante.
Considerando que:
O Contraente Público tomou a decisão de, através de Ajuste Direto selecionar o co-contraente para aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde para as Estruturas de Saúde do País.
É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Contrato para Aquisição de aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde para as Estruturas de Saúde do País, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Objeto
O Contrato tem por objeto a aquisição de medicamentos e outros produtos de saúde para as Estruturas de Saúde do País.
Cláusula 2ª
Prazo
1. O Contrato vigora pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. A denúncia do contrato por qualquer das partes deve ser transmitida por carta registada com aviso de reção á outra com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente á data do termo inicial do contrato.
3. O prazo previsto na presente cláusula não é aplicável ás obrigações acessórias prevista no presente contrato a favor do Contraente Público, as quais perdurarão para além da cessação do contrato.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula 3.ª
Obrigações principais do cocontratante
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações:
a) Fornecer os bens compreendidos no presente contrato em conformidade com o disposto no Anexo I, do Caderno de Encargo;
b) Respeitar toda a legislação aplicável;
c) Comunicar de imediato ao Contraente Público quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer ou afetar o cumprimento integral das suas obrigações;
d) Informar de imediato o Contraente Público de quaisquer factos de que tenham conhecimento e que possam ser considerados objetivamente relevantes para o cumprimento integral das suas obrigações;
e) Responder a qualquer incidente ou reclamação, suscitados pelo Contraente Público, relativamente ao fornecimento dos bens no prazo de 5 (cinco) dias;
f) Proceder ao pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes relativos à execução do contrato;
g) Realizar todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas;
h) Assegurar a continuidade do fabrico e/ou do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens a fornecer pelo prazo estimado de vida útil destes, sem prejuízo da impossibilidade temporária ou definitiva da execução por motivos que não lhes sejam imputáveis.
Cláusula 4.ª
Preço
em contrapartida pelo fornecimento de produtos objeto do presente contrato, o Contraente Público compromete-se a pagar o preço global de 250.000.000$00 (duzentos e cinquenta milhões de escudos).
Cláusula 5.ª
Local de fornecimento dos medicamentos
1. Os medicamentos objeto do presente contrato serão entregues no Depósito Central de Medicamentos, Sito na Zona Industrial de Tira-Chapéu, Cidade da Praia, Ilha de Santiago.
2. O Contraente Público poderá, na vigência do contrato, solicitar o fornecimento dos produtos noutras instalações a indicar, com carácter temporário ou permanente, sem que haja alterações no preço devido.
Cláusula 6.ª
Prazo e horário do fornecimento dos medicamentos
1. Os bens deverão ser fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias, após a requisição, com base no plano de fornecimento previsto que assenta na previsão do ano.
2. As necessidades extras de fornecimento de bens (não constantes das previsões/ou em quantidades diferentes das previstas) deverão ser comunicadas pelo contraente público ao Cocontratante, com máxima de antecedência, para permitir a disponibilização atempada.
3. O fornecimento dos bens, deverá ter lugar entre as 8 horas e as 17 horas e apenas em dias úteis.
Cláusula 7ª
Dever de boa execução
1. O cocontratante fica sujeito, no que respeita à execução do contrato, às exigências legais e normativos do sector aplicáveis às matérias objeto do contrato.
2. O cocontratante desde já declara e garante que cumpre toda a legislação e regulamentação aplicável à atividade por si prosseguida e que está e estará na posse de todas as autorizações, licenças, alvarás e ou aprovações que, nos termos da lei e regulamentação que lhe sejam aplicáveis e se mostrem necessárias para a prossecução da atividade, bem como para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
3. O cocontratante garante que os bens a fornecer cumprem os requisitos exigidos e são adequados aos objetivos e finalidades definidos pela Contraente Público.
Cláusula 8.ª
Documentação
1. Com o fornecimento dos bens compreendidos no presente contrato, o cocontratante entregará à Contraente Público a seguinte documentação:
a) Guia de remessa,
b) Fatura;
c) Lista de embalagem (envios fora da ilha de Santiago).
2. A Contraente Público poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.
Cláusula 9ª
Responsabilidade
1. O cocontratante garante que os bens compreendidos no presente contrato serão fornecidos de modo adequado à realidade e particularidades dos fins a que se destinam.
2. Em caso de incumprimento do fornecimento dos bens objeto do presente contrato o cocontratante responderá perante o Contraente Público nos termos gerais de direito.
3. Sempre que surjam situações do tipo previsto no número anterior, o cocontratante obriga-se a reparar os danos por sua conta ou indemnizar o Contraente Público pelos prejuízos causados.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cocontratante é responsável perante a Contraente Público por qualquer indemnização que esta tenha de pagar a terceiros e por quaisquer pedidos, processos, danos, custos, perdas e despesas em que o Contraente Público incorra na medida em que resultem de factos imputáveis ao cocontratante ou a entidade por si subcontratada.
5. O não cumprimento do disposto no ponto anterior, reserva ao Contraente Público o direito de mandar reparar os danos causados.
Cláusula 10.ª
Inspeção dos Produtos
1. Realizada a entrega e a instalação dos bens compreendidos no presente contrato, o Contraente Público procederá, no prazo de 15 (quinze) dias a uma inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, quantidades, especificações e requisitos técnicos constantes das Cláusulas Técnicas do presente contrato, bem como dos demais requisitos legais aplicáveis.
2. Durante a fase de inspeção o cocontratante obriga-se a prestar ao Contraente Público toda a cooperação e esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante a realização dos mesmos através das pessoas que considere devidamente credenciadas para o efeito.
Cláusula 11.ª
Inoperacionalidade, defeitos ou desconformidades
1. Após a realização da inspeção referida na cláusula anterior e caso se comprove a inoperacionalidade, desconformidade com as exigências legais ou a existência de defeitos ou discrepâncias com as características, quantidades, especificações e requisitos técnicos identificados nas Cláusulas Técnicas do contrato, o Contraente Público deverá informar, por escrito, o cocontratante.
2. No caso previsto no número anterior, o cocontratante deverá proceder, por sua conta e risco, à respetiva reparação ou substituição do(s) bem(ns), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando exclusivamente a cargo do cocontratante quaisquer custos que advenham possam advir da referida reparação e/ou substituição.
3. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo cocontratante, no prazo respetivo, o Contraente Público procederá a nova inspeção, nos termos constantes da cláusula anterior.
Cláusula 12.ª
Aceitação dos produtos
1. Caso se venha a verificar a total operacionalidade dos bens, no decurso da inspeção referidas nas cláusulas anteriores, bem como a sua conformidade com as exigências legais e neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, quantidades, especificações e requisitos técnicos definidos no Anexos I do caderno de encargos, deve ser emitido um auto de receção dos equipamentos, no prazo 5 (cinco) dias a contar do final da inspeção, assinado pelo Contraente Público.
2. Mediante a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos bens para o Contraente Público, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o cocontratante.
Cláusula 13.ª
Garantia
O cocontratante garante os bens objeto do presente contrato pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrega dos mesmos, contra quaisquer defeitos, desconformidades, anomalias ou discrepâncias com as características exigidas.
Cláusula 14.ª
Faturação e condições de pagamento
1. A faturação do fornecimento dos bens, objeto do presente procedimento será efetuado à data do fornecimento.
2. O Cocontratante emitirá a fatura em nome do Contraente Público, sendo esta enviadas juntamente com os bens fornecidos.
3. O pagamento da fatura do presente fornecimento de equipamentos, serão realizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após à entregada fatura.
4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente cláusula, as faturas serão pagas através de transferência bancária para conta a indicar pelo Cocontratante.
5. Em caso de discordância quando aos valores indicados nas faturas, o Contraente Público deverá comunicar este facto ao cocontratante por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias após receção da respetiva fatura, ficando o cocontratante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. O não pagamento dos valores contestados não vence juros de mora nem justifica a suspensão do fornecimento dos bens por parte do cocontratante, devendo, no entanto, o Contraente Público proceder ao pagamento da importância não contestada.
7. O Contraente Público reserva-se o direito de, sem prejuízo do direito às penalidades e a uma indemnização nos termos gerais de direito, suspender qualquer dos pagamentos acima referidos, sempre que o cocontratante não esteja a cumprir as suas obrigações contratuais.
CAPÍTULO III
PENALIDADES E RESOLUÇÃO
Cláusula 15.ª
Penalidades
1. Em caso de incumprimento imputável ao cocontratante, ou a terceiros por si contratados para o fornecimento dos bens objeto do presente contrato, haverá lugar à aplicação de penalidades nas seguintes situações:
(a) P =V*A/180
Sendo que:
P – Corresponde ao montante da penalidade;
V – Valor do fornecimento dos bens em atraso; e
A – Numero de dias em atraso.
2. Caso seja aplicada uma penalidade nos termos do disposto no número anterior, o respetivo valor será apurado e faturado.
3. O prazo para pagamento pelo cocontratante das penalidades previstas na presente cláusula é de 30 (trinta) dias a contar da data de receção das respetivas faturas, emitidas pela Contraente Público.
4. Em alternativa ao pagamento a que se refere o número anterior, o Contraente Público poderá optar por satisfazer os pagamentos previstos nos números anteriores através de compensação com as quantias a pagar ao cocontratante, ao abrigo do contrato.
5. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 15% do preço contratual.
Cláusula 16.ª
Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que de natureza extraordinária ou imprevisível exterior à vontade da parte afetada e que por esta não possa ser controlada.
2. Podem constituir força maior, e se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, guerra (declarada ou não), tumulto, insurreição civil, catástrofes naturais, greves gerais de âmbito nacional, incêndios, inundações, explosões, decisões governamentais ou outras situações não controláveis pelas Partes.
3. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser comunicada à parte contrária no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que tenham tido conhecimento da ocorrência do mesmo.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cocontratante deverá comunicar ao Contraente Público quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontre impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respetivos prazos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da ocorrência da circunstância de força maior.
Cláusula 17.ª
Resolução por parte do Contraente Público
O Contraente Público pode resolver o contrato em caso de grave violação das obrigações contratuais do cocontratante e ainda nos seguintes casos, sem prejuízo do direito de indemnização legalmente previsto:
a) Razões de interesse público, mediante resolução fundamentada;
b) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;
c) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;
d) Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
e) Oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do Contraente Público;
f) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pela Contraente Público contrarie o princípio da boa-fé;
g) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;
h) Incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
i) Não renovação do valor da caução pelo cocontratante;
j) O cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal;
k) Se a entrega dos bens compreendidos no presente contrato se atrasar por um período superior a 3 (três) meses.
Cláusula 18.ª
Efeitos da resolução
1. Em caso de resolução do contrato pelo Contraente Público por facto imputável ao cocontratante, este fica obrigado ao pagamento de indemnização a que haja lugar nos termos gerais de direito.
2. A indemnização é paga pelo cocontratante no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução prestada.
3. O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, se para tanto existir fundamento.
Cláusula 19.ª
Resolução pelo cocontratante
1. O cocontratante pode resolver o contrato em situações de grave violação das obrigações contratuais pelo contraente público e ainda nas seguintes situações:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Contraente Público;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Contraente Público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes do Contraente Público de conformação da relação contratual, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato pelo Contraente Público.
2. No caso previsto na alínea a) do número 1, apenas há direito de resolução quando:
a) A resolução não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou,
b) Caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução previsto no presente artigo é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4. Nos casos previstos na alínea c) do número 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao Contraente Público, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se o contraente Público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 20.ª
Valor da Caução de Boa Execução do Contrato
1. O adjudicatário deverá apresentar caução no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço contratual, para garantia do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas perante a Entidade Adjudicante.
2. A liberação da caução operará nos termos previstos no artigo 109º do Código da Contratação Pública.
Cláusula 21.ª
Modo de Prestação da Caução
1. O Adjudicatário deve apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da notificação para o efeito, documento comprovativo da prestação da caução de garantia de boa execução do contrato.
2. A caução é prestada por depósito em dinheiro, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
3. O depósito em dinheiro ou títulos é efetuado numa instituição de crédito, à ordem do Ministério da saúde, devendo ser especificado o fim a que se destina.
4. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deverá apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Entidade Adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.
5. Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deverá apresentar apólice pela qual a seguradora assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Entidade Adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.
6. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Entidade Adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
Cláusula 22.ª
Caução de Boa Execução do Contrato
1. A Entidade Adjudicante promoverá a liberação da caução de boa execução do contrato:
a) Após o cumprimento pelo Adjudicatário de todas as obrigações contratuais que sobre si impendam; ou
b) Se o contrato não for celebrado no prazo fixado, por facto imputável à Entidade Adjudicante.
2. A liberação da caução depende da inexistência de defeitos nos bens fornecidos pelo Adjudicatário ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, salvo se a Entidade Adjudicante entender que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
Cláusula 23.ª
Execução da Caução
1. O Contraente Público pode executar as cauções prestadas pelo cocontratante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo das obrigações contratuais ou legais pelo cocontratante, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2. O cocontratante está obrigado a renovar o valor decorrente da execução parcial ou total da caução prestada, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do Contraente Público para o efeito, sob pena de incumprimento contratual, podendo o Contraente Público invocar a exceção de não cumprimento quanto ao pagamento de faturas ou proceder à retenção do valor em falta para a reposição do valor inicial da caução, nos pagamentos a efetuar ao Cocontratante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 24.ª
Objeto do dever de sigilo
1. O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, de segurança, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Contraente Público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato, salvo autorização expressa do Contraente Público.
3. O cocontratante obriga-se a remover e/ou destruir, no final do fornecimento dos bens, todo e qualquer tipo de registo (em qualquer tipo de suporte, incluindo papel ou digital) relacionados com a informação coberta pelo dever de sigilo.
4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo cocontratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 25.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor para além do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato e sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 26.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual pelo cocontratante
1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo cocontratante dependem de autorização prévia da Contraente Público, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deverá identificar quais as prestações contratuais que em concreto pretende subcontratar ou ceder, o subcontratado ou cessionário em causa, bem como deverá instruir a sua proposta com a documentação referida nos números 5 e 6 do artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, conforme aplicável.
3. A Contraente Público poderá, a todo o tempo, requerer a substituição de qualquer subcontratado, se:
a) No seu entender, tal subcontratado não se mostrar qualificado para cumprir as obrigações subcontratadas;
b) Tomar conhecimento de violação, pelo subcontratado, de quaisquer obrigações decorrentes do contrato ou de qualquer legislação ou regulamentação que lhe seja aplicável.
4. Caso a Contraente Público requeira a substituição do subcontratado, nos termos do disposto no número anterior, o cocontratante deverá no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de receção da comunicação da Contraente Público proceder à identificação do novo subcontratado e à apresentação dos documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
5. A autorização da nova subcontratação referida no número anterior obedecerá ao disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
6. Em caso de subcontratação o cocontratante manter-se-á como garante e único responsável perante a Contraente Público pela execução das obrigações contratuais assumidas.
Cláusula 27.ª
Cessão da posição contratual pela Contraente Público
1. A Contraente Público poderá ceder a sua posição contratual a qualquer momento, sem necessidade de acordo do cocontratante.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cocontratante poderá opor-se à cessão da posição contratual pela Contraente Público apenas em caso de fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do cocontratante.
Cláusula 28.ª
Dever de Informação
1. O cocontratante obriga-se a prestar a informação e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contraente Público, com a periodicidade que este razoavelmente entender conveniente, quanto ao fornecimento dos bens e ao cumprimento das obrigações que para aquele emergirem do contrato.
2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato, no prazo de 5 (cinco) dias, à Contraente Público o início ou a iminência de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, bem como a verificação de qualquer outra circunstância que perturbe a execução do contrato.
3. A Contraente Público e o cocontratante obrigam-se a comunicar entre si, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu conhecimento, a ocorrência de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, designadamente de qualquer facto relevante que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer das respetivas obrigações contratuais.
Cláusula 29.ª
Comunicações
1. Salvo quando forma especial for exigida no presente contrato, todas as comunicações entre as Partes relativamente a este Contrato devem ser efetuadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio eletrónico, e dirigidas para os seguintes endereços e postos de receção das Partes.
2. As comunicações efetuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas normais de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
3. As comunicações protocoladas ou mediante carta registada com aviso de receção considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respetivo protocolo ou aviso.
4. Não se consideram realizadas as comunicações efetuadas por telefax ou correio eletrónico, cujo conteúdo não seja perfeitamente legível pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse facto à Parte que tenha emitido a referida comunicação no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da respetiva receção.
5. Qualquer alteração das informações de contacto de cada Parte, incluído a alteração do representante legal e da sede social, deve ser imediatamente comunicada à outra parte, nos termos do número 1 da presente cláusula.
Cláusula 30.ª
Contagem dos prazos
Salvo quando o contrário resulte do presente contrato, os prazos aqui previstos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 31.ª
Lei aplicável
O contrato é regulado pela legislação cabo-verdiana, incluindo o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
Praia, _____de 2025. ― Pelo Contraente Público, Albertino Fernandes, Pelos Cocontratante, João Pedro Lima Lopes Spencer, Sara Celestina Garcia Pereira, Evelyze Semedo.