Resolução n.º 18/2025
Autoriza a Direção Geral do Tesouro a conceder um aval do Estado à Estradas de Cabo Verde, E.P.E., para garantia de um empréstimo contraído através de sindicato bancário constituído pela Caixa Económica de Cabo Verde, S.A., e Banco BAI Cabo Verde.
As infraestruturas rodoviárias desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da economia, contribuindo para o crescimento das cidades e vilas e, consequentemente, refletindo na melhoria da qualidade de vida da sua população. Reconhecendo essa importância o programa do governo para a legislatura de 2021-2026 definiu como uma de suas prioridades, a melhoria da acessibilidade e das infraestruturas rodoviárias, visando tornar as cidades e as vilas mais inclusivas e atrativas.
No âmbito da estratégia definida no programa do governo para o setor rodoviário, a Estradas de Cabo Verde – ECV, E.P.E., enquanto empresa pública responsável pela prestação do serviço nesta área, tem por missão o planeamento, construção, manutenção, reabilitação, exploração e desenvolvimento das infraestruturas rodoviárias, seguindo os pressupostos definidos no Plano Rodoviário Nacional.
No cumprimento da sua função e em linha com o Programa do Governo, a ECV - E. P.E. estabeleceu no seu Plano de Atividades, um programa de investimentos voltada para a construção, reabilitação e modernização de infraestruturas rodoviárias em várias ilhas, incluindo São Vicente, Santiago e Brava. Estes investimentos impactarão substancialmente o desenvolvimento da economia local das referidas ilhas, dotando-as de infraestruturas rodoviárias resilientes e sustentáveis aos efeitos das mudanças climáticas, atuando no desencravamento de localidades com potencial agrícola e turística, de modo a melhorar as condições de mobilidade nas Estradas Nacionais (EN) com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas. É, ainda, importante destacar que estas obras são cruciais para o desenvolvimento económico e social das ilhas, com impactos positivos nas áreas de mobilidade, segurança, geração de emprego, turismo e sustentabilidade ambiental. Além disso, são fundamentais para atração de investimentos, valorização imobiliária, e integração regional, alinhando-se aos Objetivos Estratégico de Desenvolvimento Sustentável.
Estes benefícios, tanto imediatos quanto de longo prazo, justificam plenamente estes investimentos, pelo que constam do plano de atividades e orçamento da empresa para o ano em curso, que será executado com recurso a diversas fontes de financiamento, sendo que, para a realização destas obras pretendem recorrer a um empréstimo bancário, no montante global de 1.698.189.549$00 (um bilhão, seiscentos e noventa e oito milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove escudos), através de um sindicato bancário aprovado pela Caixa Económica de Cabo Verde, S.A. e Banco BAI Cabo Verde, mediante a emissão de um aval do Estado como garantia da operação.
Considerando a importância destes projetos de investimento, com grande impacto para o desenvolvimento futuro da economia do país e na melhoria da qualidade das infraestruturas rodoviárias a nível nacional, o Estado de Cabo Verde, na qualidade acionista, reconhece o manifesto interesse em apoiar a ECV - E.P.E. na mobilização destes recursos financeiros, através da concessão deste aval.
Assim,
Ao abrigo dos artigos 5º, 7º, 8º e 16º do Decreto-Lei n.º 42/2018, de 29 de junho; e
Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1º
Autorização
É autorizada a Direção Geral do Tesouro a conceder aval do Estado, à Estradas de Cabo Verde, E.P.E., para garantia de um financiamento bancário no montante de 1.698.189.549$00 (um bilhão, seiscentos e noventa e oito milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove escudos), a ser contraído através de sindicato bancário constituído pela Caixa Económica de Cabo Verde, S.A. e Banco BAI Cabo Verde, S.A.
Artigo 2º
Prazo
O prazo global da operação financeira referida no artigo anterior é de quinze anos, em conformidade com o período de utilização e de reembolso, nos termos aprovados pelos bancos.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho de Ministros, aos 29 de março de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva.