Decreto-Lei n.º 7/2025
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, que aprova a Orgânica do Governo.
O VIII Governo Constitucional da II República foi organizado para fazer face às consequências negativas decorrentes da crise pandémica e dos três anos consecutivos de seca severa.
A par das citadas crises deflagrou-se a guerra Rússia/Ucrânia que prejudicou a economia a escala global, com graves problemas, designadamente, ao nível do aumento dos preços dos alimentos, do petróleo, da energia elétrica e de várias matérias-primas. Cabo Verde, enquanto pequeno Estado insular, foi fortemente impactado.
O Governo, com medidas de políticas concretas e direcionadas à proteção das famílias e da economia, criou condições necessárias para enfrentar a tripla crise, mitigando os seus efeitos no seio da população e das empresas.
Volvido algum tempo e atendendo que a realidade é dinâmica afigura-se, hoje, necessário proceder ao reforço de governação, no sentido de preparar o País para os desafios que se seguem, com olhos postos, nomeadamente, na redução da pobreza e no crescimento da economia e do emprego.
É nesta conformidade que se fez um terceiro ajuste ao Elenco Governamental do VIII Governo Constitucional da II República.
Desde logo, no que as inovações dizem respeito, reestrutura-se o Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial, que passa a ser Ministério das Finanças. Este departamento governamental continua sob alçada do Vice-Primeiro-Ministro que, sem o sector do fomento empresarial, passa a dedicar-se fundamentalmente à coordenação económica de políticas transversais que contribuem para a estabilidade macroeconómica, o crescimento económico e o emprego.
Consequentemente, cria-se o Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial que passa a prosseguir atribuições nos domínios da competitividade, fomento empresarial, promoção e atracão de investimentos nacional, estrangeiro e da diáspora, emprego, formação profissional e qualificação para o emprego, empreendedorismo e autoemprego.
Ainda na senda das alterações, o Ministério das Comunidades passa a ser dirigido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional e o novo Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial passa desempenhar as suas funções em regime de acumulação com as de Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública.
Por fim, foram extintos os cargos de Secretária de Estado do Fomento Empresarial, Secretária de Estado do Ensino Superior e Secretário de Estado da Economia Agrária.
Assim,
Tendo presente as nomeações dos Membros do Governo feitas pelo Decreto-Presidencial n.º 5/2025, de 6 de fevereiro;
Impondo-se, em consequência, redefinir as atribuições em função das mencionadas nomeações, procede-se a alterações ao Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 23 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2024, de 3 de setembro, que aprova a Orgânica do Governo; e
No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 23 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2024, de 3 de setembro, que aprova a Orgânica do Governo.
Artigo 2º
Alterações
São alterados os artigos 2º, 7º, 8º, 14º, 15º, 23º, 24º, 25º, 28º, 29º, 30º, 32º e 35º do Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 23 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2024, de 3 de setembro, que passam a ter a seguinte redação.
“Artigo 2º
[…]
1- […]
a) Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças e Ministro da Economia Digital;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministra da Justiça;
i) Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública;
j) Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares;
k) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas;
n) Ministro do Turismo e Transportes;
o) Ministro do Mar;
p) Ministro da Agricultura e Ambiente;
q) Ministro da Indústria, Comércio e Energia;
r) Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação;
s) Ministro Adjunto do Primeiro Ministro para a Juventude e Desporto;
t) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
u) Secretário de Estado da Economia Digital;
v) Secretário de Estado das Finanças;
w) [Revogada anterior alínea v)]
x) Secretária de Estado da Inclusão Social;
y) Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
z) [Revogada anterior alínea y)]
aa) [Revogada anterior alínea z)]
bb) [Revogada anterior alínea aa)]
2 - O Vice-Primeiro-Ministro desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro das Finanças e Ministro da Economia Digital.
3 - […]
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro das Comunidades.
5- O Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública.
Artigo 7º
[…]
[…]
a) Ministério das Finanças;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial;
i) Ministério da Administração Interna;
j) Ministério da Justiça;
k) Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública;
l) Ministério da Educação;
m) Ministério da Saúde;
n) Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas;
o) Ministério do Turismo e Transportes;
p) Ministério do Mar;
q) Ministério da Agricultura e Ambiente;
r) Ministério da Indústria, Comércio e Energia; e
s) Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação.
Artigo 8º
[…]
1- […]
2- […]
a) […]
b) […]
c) […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- O Primeiro-Ministro assegura as relações com os antigos Presidentes da República.
8- […]
9- […] e 10- […]
Artigo 14º
Ministro das Finanças
1 - O Ministro das Finanças dirige o Ministério das Finanças, que prossegue atribuições em matéria de gestão das finanças do Estado nos domínios do orçamento, sistema fiscal, tesouro e património, e nos domínios da privatização, reformas económicas, planeamento e aquisições públicas.
2 - O Ministro das Finanças propõe e coordena a política financeira do Estado nos domínios monetário, cambial e creditício, ouvido o Banco de Cabo Verde.
3 - Compete ao Ministro das Finanças, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) [Revogada]
h) [Revogada]
4 - O Ministro das Finanças assegura, nos termos da lei, as relações do Governo com o Banco de Cabo Verde, com respeito integral pela autonomia deste na execução da política monetária e cambial do Governo, bem como com o Tribunal de Contas, sem prejuízo da independência deste.
5 - Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas, diminuição de receitas, organização dos serviços, racionalização de estruturas, são obrigatoriamente sujeitos ao parecer prévio do Ministro das Finanças.
6 - O Ministro das Finanças dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas competências pelo Secretário de Estado das Finanças.
Artigo 15º
[…]
1 - […]
2 - Compete ao Ministro da Economia Digital em articulação com o Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública propor e executar, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão referentes à estratégia digital de Cabo Verde.
3 - […]
4 - […]
Artigo 23º
[…]
1 - O Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública dirige o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, que prossegue atribuições nos domínios da modernização, inovação e simplificação administrativa, da governação digital, organização e gestão dos serviços públicos, bem como gestão e qualificação dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - Compete ao Ministro da Modernização do Estado em articulação com o Ministro da Economia Digital propor e executar, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão referentes à estratégia digital de Cabo Verde.
3 - O Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública propõe, coordena, e executa as políticas relativas ao setor referido no número anterior.
4 - O Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública dirige e estabelece relações com os serviços nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 24º
[…]
1- A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares assegura as relações do Governo com a Assembleia Nacional, com os grupos parlamentares, com os partidos políticos e com as confissões e entidades religiosas.
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
Artigo 25º
[…]
1- […]
2- […]
3- […]
4- [Revogado]
Artigo 28º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O Ministro do Turismo e Transportes, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
4 - O Ministro do Turismo e Transportes desenvolve esforços no sentido de serem criadas as condições administrativas e logísticas para que o Ministério do Turismo e Transportes seja instalado na Ilha do Sal, em concertação com o Ministro das Finanças.
Artigo 29º
[…]
1- […]
2 - […]
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Mar dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos e empresas públicas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
4 - […]
Artigo 30º
[…]
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- [Revogado]
Artigo 32º
Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação
1 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação dirige o Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, que prossegue atribuições em matéria de obras públicas, da construção civil e do imobiliário, do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação.
2 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação coordena a preparação dos concursos públicos de empreitada, acompanha a execução dos contratos e controla, na qualidade de dono de todas as obras públicas da administração direta e indireta do Estado, bem como de todos os órgãos e pessoas coletivas públicas independentes.
3 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e fomenta as políticas de cartografia, geodesia, cadastro predial e de planeamento e de desenvolvimento urbano.
4 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e avalia as políticas públicas de habitação.
5 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com os organismos internacionais especializados nos domínios da sua intervenção.
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, compete ao Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, dirigir, superintender e orientar os serviços, institutos públicos e empresas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 35º
[…]
1- […]
2- […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
3- […]
a) O Ministro das Finanças;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- […]
8 - […]”
Artigo 3º
Aditamento
É aditado o artigo 20º-A ao Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 23 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2024, de 3 de setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 20º-A
Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial
1- O Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial dirige o Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial, que prossegue atribuições nos domínios da competitividade, fomento empresarial, promoção e atracão de investimentos nacional, estrangeiro e da diáspora, emprego, formação profissional e qualificação para o emprego, empreendedorismo e autoemprego.
2- O Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial propõe e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos especializados nos domínios da sua intervenção.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial, dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos e empresas públicas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.”
Artigo 4º
Criação, reestruturação e extinção de departamentos e cargos governamentais
1- É criado o Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial.
2 - É reestruturado o Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial, que passa a ser Ministério das Finanças.
3 - São extintos os cargos de Secretária de Estado do Fomento Empresarial, Secretária de Estado do Ensino Superior e do Secretário de Estado da Economia Agrária
Artigo 5º
Estrutura orgânica do Governo
1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de orientação estratégica, superintendência e tutela.
2 - No prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma devem ser submetidos a Conselho de Ministros, o projeto de nova lei orgânica ou de alterações que consagrem, para cada departamento Governamental, as alterações que se revelem necessárias e decorram das alterações resultantes do presente diploma.
3 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
4 - Os direitos e as obrigações, incluindo as posições contratuais, o acervo documental e o património afeto aos departamentos, serviços ou organismos objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
5 - As transferências de património previstas no número anterior são formalizadas mediante inventários e guias de entrega assinados pelo Diretor-Geral do Património de Estado e da Contratação Pública e pelos responsáveis dos serviços administrativos que entregam e recebem os bens objeto de transferência.
Artigo 6º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
2 - Os encargos com o Gabinete do membro do Governo reestruturado pelo presente diploma são satisfeitos por conta das verbas do Gabinete objeto de reestruturação com atribuições correspondentes.
3 - Os encargos com o Gabinete dos membros do Governo criado pelo presente diploma são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas ao gabinete que prossiga as respetivas atribuições.
4 - O Ministro das Finanças providencia a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
Artigo 7º
Cessação da comissão de serviço e de funções
1 - Cessam automaticamente as comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços que transitam de departamento governamental, devendo, porém, os respetivos titulares atuais continuar em exercício de funções até serem, nos termos da lei, confirmada a sua comissão ou efetivada a sua substituição no departamento governamental a que tenham passado a pertencer.
2 - O pessoal afeto aos serviços referidos no número anterior em regime de comissão de serviço ou outra modalidade temporária regressa, nos termos da lei, ao respetivo quadro de origem, se outro destino legal lhe não for expressamente dado.
Artigo 8º
Transição de pessoal
A transição e, em geral, a mobilidade de pessoal resultante da estrutura orgânica estabelecida pelo presente diploma são formalizadas mediante listas nominais aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas e do Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública, sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Artigo 9º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 7 de fevereiro de 2025, considerando-se ratificados os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da sua conformidade com aquele.
Artigo10º
Republicação
É republicado, na íntegra e em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, com as alterações e aditamentos introduzidos, procedendo-se à renumeração e reorganização dos artigos.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de fevereiro de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade, Janine Tatiana Santos Lélis, José Filomeno de Carvalho Dias Monteiro, Eurico Correia Monteiro, Paulo Augusto Costa Rocha, Joana Gomes Rosa Amado, Amadeu João da Cruz, Jorge Eduardo ST´Aubyn de Figueiredo, Augusto Jorge de Albuquerque Veiga, José Luís Sá Nogueira, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Gilberto Correia Carvalho Silva, Alexandre Dias Monteiro, Victor Manuel Lopes Coutinho e Carlos Manuel do Canto Sena Monteiro.
Promulgado em 19 de março de 2025
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES.
ANEXO
(A que se refere o artigo 9º)
Republicação do Decreto-lei n.º 53/2021 de 6 de agosto
O VIII Governo Constitucional da II República foi constituído num quadro de pandemia e de três anos consecutivos de seca severa, situação única no Cabo Verde independente. Neste sentido, foi necessário organizar o Governo de forma a fazer face às suas consequências negativas e preparar o País para os desafios do pós-pandemia plasmados no programa do Governo.
Sendo este o pano de fundo da constituição do Governo, numa nova solução de organização do trabalho governamental e de aproximação do poder político aos particulares, manteve-se a decisão de o Ministério do Mar funcionar na Ilha de São Vicente, pelo consenso que gerou e pelos bons frutos que deu; do mesmo modo, tomou-se a decisão de se instalar o Ministério do Turismo e Transportes na Ilha do Sal, dado o papel central da Ilha no desenvolvimento turístico nacional. Estas duas decisões estratégicas concretizam uma nova filosofia de organização do Governo, com consequências profundas na reforma do Estado e da Administração Pública.
A presente lei orgânica consagra a possibilidade do Conselho de Ministros poder funcionar através de meios telemáticos e de outros meios modernos de comunicação, o mesmo acontecendo com outros órgãos regulados no presente diploma, designadamente os conselhos interministeriais.
A coordenação governamental foi redesenhada, com a novidade da existência de dois Ministros de Estado, que coadjuvam o Primeiro-Ministro no funcionamento do Governo.
A necessidade de recuperar a economia e as empresas, num quadro de modernidade típica do Século XXI, aconselhou a criação do Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial e o da Economia Digital; uma nova perspetiva de organização do setor social, plasmada na criação do Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social demonstra, de forma inequívoca, o lugar que o social ocupa atualmente nas políticas públicas e a sua importância redobrada no pós-pandemia; os desequilíbrios regionais obrigam à adoção de medidas estruturais para a sua correção, como forma de o País dispor de um desenvolvimento mais equilibrado, donde a criação do Ministério da Coesão Territorial, responsável pelas relações com as autarquias locais, pela descentralização e redução das assimetrias regionais; a tradicional atenção que as nossas comunidades merecem sai reforçada com a criação do Ministério das Comunidades, perspetivando-se um relacionamento mais amplo e intenso com a diáspora cabo-verdiana; o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública corresponde à necessidade de termos um Estado e uma Administração modernos, flexíveis e que prosseguem de forma eficiente e eficaz as tarefas tendentes à satisfação das necessidades coletivas, apostando forte na governação digital.
Apreciado o programa de Governo e votada a moção de confiança, sem nenhum voto contra, a aprovação do presente diploma cria todas as condições organizativas para o pleno exercício das competências governamentais constitucionalmente previstas.
Assim,
No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GOVERNAMENTAL
Secção I
Composição
Artigo 1º
Composição do Governo
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros e Secretários de Estado referidos no artigo seguinte.
Artigo 2º
Vice-Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado
1- Integram o Governo:
a) Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças e Ministro da Economia Digital;
b) Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento Social;
c) Ministra de Estado, da Defesa Nacional e Ministra da Coesão Territorial;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional;
e) Ministro das Comunidades;
f) Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministra da Justiça;
i) Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública;
j) Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares;
k) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas;
n) Ministro do Turismo e Transportes;
o) Ministro do Mar;
p) Ministro da Agricultura e Ambiente;
q) Ministro da Indústria, Comércio e Energia;
r) Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação;
s) Ministro Adjunto do Primeiro Ministro para a Juventude e Desporto;
t) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
u) Secretário de Estado da Economia Digital;
v) Secretário de Estado das Finanças;
w) Secretária de Estado da Inclusão Social; e x) Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro das Finanças e Ministro da Economia Digital.
3 - A Ministra de Estado e da Defesa Nacional desempenha o cargo em regime de acumulação com a de Ministra da Coesão Territorial.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro das Comunidades.
5 - O Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública.
Secção II
Conselho de Ministros
Artigo 3º
Presidência, composição e funcionamento
1- O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto pelo Vice-Primeiro-Ministro e por todos os Ministros.
2 - O funcionamento do Conselho de Ministros pode ser por via telemática ou outros meios modernos proporcionados pelas novas tecnologias.
3 - O funcionamento do Conselho de Ministros é regulado por um regimento aprovado por Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4º
Solidariedade e dever de sigilo
1 - Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros e são solidária e politicamente responsáveis pela sua execução.
2 - Os membros do Governo têm o dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre as posições assumidas no Conselho de Ministros, devendo respeitar as suas deliberações e executá-las lealmente.
Secção III
Estrutura Governamental
Artigo 5º
Enumeração
A estrutura governamental compreende a Chefia do Governo e os Ministérios.
Artigo 6º
Chefia do Governo
1- A Chefia do Governo compreende todos os serviços dependentes ou que funcionam junto do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro para a Juventude e Desporto e do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
2 - A Chefia do Governo compreende ainda o Gabinete de Apoio aos membros do Governo instalado na Ilha de São Vicente.
3 - A Chefia do Governo compreende finalmente os serviços e organismos previstos na respetiva orgânica e os serviços, organismos, entidades e estruturas que não tenham sido expressamente integrados em outros Ministérios.
Artigo 7º
Departamentos Governamentais
Para além da Chefia do Governo, a estrutura governamental compreende os seguintes Ministérios:
a) Ministério das Finanças;
b) Ministério da Economia Digital;
c) Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social;
d) Ministério da Defesa Nacional;
e) Ministério da Coesão Territorial;
f) Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional;
g) Ministério das Comunidades;
h) Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial;
i) Ministério da Administração Interna;
j) Ministério da Justiça;
k) Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública;
l) Ministério da Educação;
m) Ministério da Saúde;
n) Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas;
o) Ministério do Turismo e Transportes;
p) Ministério do Mar;
q) Ministério da Agricultura e Ambiente;
r) Ministério da Industria, Comércio e Energia; e
s) Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Secção I
Primeiro-Ministro e Chefia do Governo
Artigo 8º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é o responsável pela Chefia do Governo, que prossegue atribuições de direção, coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, orientação geral do Governo e o mais que for estabelecido na respetiva lei orgânica.
2 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da Constituição e da lei, cabendo-lhe, em especial:
a) Dirigir e coordenar a política geral e o funcionamento do Governo, bem como as relações deste com os demais órgãos de soberania e do poder político;
b) Orientar e coordenar a ação de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade direta dos mesmos na gestão dos respetivos departamentos governamentais; e
c) Apresentar aos demais órgãos de soberania ou do poder político, em nome do Governo, as propostas por este aprovadas, bem como solicitar àqueles órgãos quaisquer outras diligências requeridas pelo Governo.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é conferida por lei.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, pode ser delegada no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegar em qualquer membro do Governo.
5 - O Primeiro-Ministro coordena, acompanha e avalia a execução de medidas referentes ao funcionamento do sistema político.
6 - O Primeiro-Ministro propõe, coordena, executa e avalia as políticas relativas à comunicação social.
7 - O Primeiro-Ministro assegura as relações com os antigos Presidentes da República.
8 - Compete ao Primeiro-Ministro coordenar e orientar a ação dos Serviços de Informações da República (SIR).
9 - Compete ainda ao Primeiro-Ministro presidir ao Conselho Interministerial da Juventude, ao Conselho Interministerial da Modernização do Estado e Ambiente de Negócios, ao Conselho Nacional de Segurança e ao Conselho de Concertação Social.
10 - Os órgãos referidos no número anterior podem reunir-se e deliberar através de meios telemáticos ou outros meios modernos proporcionados pelas novas tecnologias.
Artigo 9º
Substituição
1- O Primeiro-Ministro é substituído, em caso de vacatura, impedimentos ou ausências pelo Vice-Primeiro-Ministro.
2- Em caso de vacatura, impedimentos ou ausências do Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído pelo Ministro por ele indicado ao Presidente da República.
Artigo 10º
Apoio
O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social, pela Ministra da Coesão Territorial, pela Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro para a Juventude e Desporto e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
Secção II
Ministros e Ministérios
Artigo 11º
Competência dos Ministros
1 - Os Ministros possuem competência própria que a Constituição e a lei lhes atribuem e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Cada Ministro é substituído, em caso de vacatura, nos seus impedimentos ou ausências e, no geral, nos casos de impossibilidade ou incapacidade para o exercício efetivo de funções, pelo Ministro designado pelo Primeiro-Ministro.
3 - Os Ministros podem delegar nos Secretários de Estado ou nos titulares de altos cargos públicos ou ainda no pessoal dirigente e equiparado deles dependentes, a competência que a lei lhes confere.
Artigo 12º
Competência dos Secretários de Estado
1 - Os Secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no respeitante aos respetivos gabinetes, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada e as funções que lhes forem cometidas pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação nos titulares de altos cargos públicos ou no pessoal dirigente e equiparado deles dependentes.
2 - Nas ausências ou impedimentos, as competências delegadas a cada Secretário de Estado consideram-se avocadas pelo respetivo Ministro, que também as pode delegar em outro Secretário de Estado.
Artigo 13º
Princípio da articulação
Os Ministros articulam-se entre si sempre que necessário, regra geral por iniciativa do Ministro organicamente competente em razão da matéria e, em especial, com aqueles que intervêm numa mesma área por inerência das políticas e ações dos seus ministérios respetivos.
Artigo 14º
Ministro das Finanças
1 - O Ministro das Finanças dirige o Ministério das Finanças, que prossegue atribuições em matéria de gestão das finanças do Estado nos domínios do orçamento, sistema fiscal, tesouro e património, e nos domínios da privatização, reformas económicas, planeamento e aquisições públicas.
2 - O Ministro das Finanças propõe e coordena a política financeira do Estado nos domínios monetário, cambial e creditício, ouvido o Banco de Cabo Verde.
3 - Compete ao Ministro das Finanças, designadamente:
a) Assegurar a superintendência financeira do setor empresarial do Estado e o exercício da função acionista do Estado e emitir instruções e diretivas a todas as entidades sujeitas à reestruturação para a sua privatização no respeitante à gestão em geral, designadamente política de investimentos, patrimonial e de recursos humanos, neste último caso em concertação com o membro do Governo responsável pelo setor;
b) Definir as orientações das empresas participadas pelo Estado e acompanhar a sua execução, em articulação com os Ministros responsáveis pelos setores interessados;
c) Exercer em relação às empresas do setor empresarial do Estado outras competências que lhe são atribuídas por lei, nomeadamente designar os responsáveis do Estado nas Assembleias Gerais, nos Conselhos de Administração e nos Conselhos Fiscais, nas sociedades de capitais públicos ou em que o Estado tenha participação, em articulação com os Ministros responsáveis pelos setores em causa;
d) Centralizar as relações de Cabo Verde com as organizações financeiras internacionais, em estreita articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional;
e) Exercer as funções de Ordenador do Fundo Europeu de Desenvolvimento;
f) Assegurar a adoção e implementação do sistema nacional de planeamento, com o objetivo de enquadrar, harmonizar e orientar a formulação das políticas públicas bem como a elaboração, administração e avaliação do plano estratégico nacional e demais planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento económico e social.
4 - O Ministro das Finanças assegura, nos termos da lei, as relações do Governo com o Banco de Cabo Verde, com respeito integral pela autonomia deste na execução da política monetária e cambial do Governo, bem como com o Tribunal de Contas, sem prejuízo da independência deste.
5 - Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas, diminuição de receitas, organização dos serviços, racionalização de estruturas, são obrigatoriamente sujeitos ao parecer prévio do Ministro das Finanças.
6 - O Ministro das Finanças dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas competências pelo Secretário de Estado das Finanças.
Artigo 15º
Ministro da Economia Digital
1 - O Ministro da Economia Digital dirige o Ministério da Economia Digital, que prossegue atribuições no domínio da transformação digital do tecido empresarial, ecossistema de inovação, formação e fomento de empreendedorismo de base tecnológica, como aceleradores da competitividade económica, da eficiência e produtividade das empresas, da criação de empregos, da conectividade, da transparência na gestão pública e da melhoria do ambiente de negócios.
2 - Compete ao Ministro da Economia Digital em articulação com o Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública propor e executar, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão referentes à estratégia digital de Cabo Verde.
3 - O Ministro da Economia Digital dirige e orienta os serviços com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva lei orgânica.
4 - O Ministro da Economia Digital é coadjuvado no exercício das suas competências pelo Secretário de Estado da Economia Digital.
Artigo 16º
Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento Social
1 - O Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento Social dirige o Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social, que prossegue atribuições nos setores da família, inclusão social, trabalho, segurança social e economia social e solidária, em especial infância, idosos, pessoas com deficiência, integração dos imigrantes, combate à pobreza e promoção da igualdade do género.
2 - O Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento Social dirige e superintende os serviços e institutos públicos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva lei orgânica.
3 - O Ministro de Estado, Família, Inclusão e Desenvolvimento Social é coadjuvado no exercício das suas competências pela Secretária de Estado da Inclusão Social.
Artigo 17º
Ministra de Estado e da Defesa Nacional
1 - A Ministra de Estado e da Defesa Nacional dirige o Ministério da Defesa, que prossegue atribuições no domínio da defesa nacional.
2 - A Ministra de Estado e da Defesa Nacional propõe, coordena, e executa as políticas relativas ao setor referido no número anterior.
3 - A Ministra de Estado e da Defesa Nacional propõe e executa, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, a participação de militares em missões internacionais de paz ou de segurança coletiva.
4 - A Ministra de Estado e da Defesa Nacional prepara e coordena a participação do Governo no Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 18º
Ministra da Coesão Territorial
1- A Ministra da Coesão Territorial dirige o Ministério da Coesão Territorial, que prossegue atribuições nos domínios da descentralização e das relações com autarquias locais.
2 - A Ministra da Coesão Territorial coordena e acompanha a execução das políticas e medidas de carácter interministerial relativas ao desenvolvimento regional, bem como as de criação de oportunidades económicas e sociais e de redução das assimetrias regionais.
3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce poderes de tutela de legalidade sobre as autarquias locais, salvo se a lei atribuir estes poderes a outro membro do Governo.
Artigo 19º
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional
1- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional dirige o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, que prossegue atribuições nos domínios das relações externas e da integração regional de Cabo Verde.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional propõe, coordena e executa a política externa, nas vertentes da diplomacia, das relações consulares, da cooperação internacional para o desenvolvimento, dos assuntos globais, da integração regional, bem como das relações económicas e comerciais internacionais, de acordo com o princípio da unidade de ação do Estado.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional assegura a coordenação e a gestão global das relações externas, e centraliza as relações de quaisquer entidades públicas cabo-verdianas com as representações, e as missões diplomáticas e postos consulares junto de outros Estados ou de organismos internacionais.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional centraliza as relações de quaisquer entidades públicas cabo-verdianas com as missões diplomáticas, postos consulares e representações de organismos internacionais acreditados em Cabo Verde.
5 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, em concertação com as entidades setoriais encarregadas do planeamento e da execução de políticas e ações nos domínios respetivos, assegura:
a) A coordenação das relações diplomáticas em matéria das migrações e da segurança cooperativa internacional;
b) A coordenação e a gestão da cooperação internacional bilateral, multilateral e descentralizada; e
c) A coordenação das relações económicas e comerciais internacionais, das questões globais, da integração regional, da diplomacia cultural, bem como da promoção da imagem de Cabo Verde no exterior.
6 - Compete, ainda, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional:
a) Assegurar, diretamente ou através de representante que designe, a coordenação de todas as negociações entre o Estado de Cabo Verde e outros Estados e organismos internacionais, assim como de quaisquer tratados, acordos ou outros instrumentos, no âmbito das relações externas, salvo o disposto na alínea b); e
b) Coordenar e participar, diretamente ou através de representante que designe, em estreita articulação com o membro de Governo sectorialmente responsável, na negociação de quaisquer tratados, acordos, ou outros instrumentos internacionais sobre matérias setoriais ou no âmbito das relações com organismos internacionais.
7 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional é coadjuvado no exercício das suas competências pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Artigo 20º
Ministro das Comunidades
1 - O Ministro das Comunidades dirige o Ministério das Comunidades, que prossegue atribuições no domínio relativo às comunidades cabo-verdianas estabelecidas no estrangeiro e coordena as relações de entidades públicas cabo-verdianas com associações ou organismos comunitários cabo-verdianos no exterior, visando nomeadamente a atracão de investimentos, de competências e de capacidades da diáspora, a preservação e valorização cultural, a solidariedade para com as comunidades mais vulneráveis e o aumento da notoriedade de Cabo Verde no mundo.
2 - O Ministro das Comunidades propõe, coordena e executa as políticas relativas ao setor referido no número anterior.
3 - O Ministro das Comunidades assegura a coordenação e a participação na preparação de quaisquer medidas, ações ou programas no âmbito das relações entre Estados, no que respeita às comunidades cabo-verdianas estabelecidas no estrangeiro, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional.
Artigo 21º
Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial
1 - O Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial dirige o Ministério da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial, que prossegue atribuições nos domínios da competitividade, fomento empresarial, promoção e atracão de investimentos nacional, estrangeiro e da diáspora, emprego, formação profissional e qualificação para o emprego, empreendedorismo e autoemprego.
2 - O Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial propõe e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos especializados nos domínios da sua intervenção.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Promoção de Investimentos e Fomento Empresarial, dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos e empresas públicas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 22º
Ministro da Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna dirige o Ministério da Administração Interna, que prossegue atribuições nos domínios da segurança interna, controlo de fronteiras, proteção civil, socorro e segurança rodoviária.
2 - O Ministro da Administração Interna, no quadro da competência no domínio da segurança nacional, assegura a articulação e a compatibilização das políticas, instrumentos e medidas de política a executar pelos ministérios e outras entidades públicas em matéria de segurança, designadamente realizando as arbitragens e transmitindo as orientações gerais que se mostrarem necessárias sobre as referidas políticas, instrumentos e medidas de política.
3 - O Ministro da Administração Interna propõe, coordena e executa as políticas relativas aos setores referidos no n.º 1, nos termos da orgânica do respetivo Ministério.
4 - Incumbe, ainda, ao Ministro da Administração Interna dirigir superiormente o Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros.
Artigo 23º
Ministra da Justiça
1- A Ministra da Justiça dirige o Ministério da Justiça, que prossegue atribuições nos setores da justiça, das eleições e da administração eleitoral, bem como da promoção das liberdades públicas, da cidadania e dos Direitos Humanos.
2 - Compete à Ministra da Justiça propor e executar, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com organizações internacionais em matéria de justiça, de Direitos Humanos, de prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, lavagem de capitais e outras formas de criminalidade organizada, bem como com as organizações internacionais que se ocupam de processos eleitorais.
3 - A Ministra da Justiça dirige e estabelece relações com os serviços nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 24º
Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública
1 - O Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública dirige o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, que prossegue atribuições nos domínios da modernização, inovação e simplificação administrativa, da governação digital, organização e gestão dos serviços públicos, bem como gestão e qualificação dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - Compete ao Ministro da Modernização do Estado em articulação com o Ministro da Economia Digital propor e executar, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão referentes à estratégia digital de Cabo Verde.
3 - O Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública propõe, coordena, e executa as políticas relativas ao setor referido no número anterior.
4 - O Ministro da Modernização do Estado e da Administração Pública dirige e estabelece relações com os serviços nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 25º
Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares
1 - A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares assegura as relações do Governo com a Assembleia Nacional, com os grupos parlamentares, com os partidos políticos e com as confissões e entidades religiosas.
2 - A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares coadjuva o Primeiro-Ministro na presidência do Conselho de Ministros e na coordenação do trabalho governamental.
3 - A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares além de outras funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, coordena a preparação e a organização do trabalho governamental e a sua tramitação, bem como o seguimento e a avaliação das decisões tomadas pelo Governo.
4 - A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares coordena e centraliza o processo legislativo e regulamentar do Governo, quer no aspeto formal, quer no da uniformização, bem como na avaliação da necessidade de intervenção governamental.
5 - A Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares propõe, coordena e executa as políticas em matéria de defesa do consumidor.
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares dirige, superintende e orienta os serviços, institutos e empresas públicas, de acordo com a lei orgânica da Chefia do Governo.
Artigo 26º
Ministro da Educação
1- O Ministro da Educação dirige o Ministério da Educação, que prossegue atribuições em matéria de educação pré-escolar, do ensino básico, secundário e técnico, da educação extraescolar e do ensino superior, investigação científica, bem como da ação social escolar.
2 - O Ministro da Educação centraliza e coordena as relações de Cabo Verde com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) na área da educação e exerce a Vice-Presidência da Comissão Nacional de Cabo Verde para a UNESCO (CNU).
3 - O Ministro da Educação dirige, superintende, orienta e assegura o relacionamento com os serviços, institutos públicos e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1 e coordena as políticas de investigação científica de todos os organismos públicos, nos termos da respetiva lei orgânica.
Artigo 27º
Ministro da Saúde
1 - O Ministro da Saúde dirige o Ministério da Saúde, que prossegue atribuições nos domínios da saúde.
2 - O Ministro da Saúde propõe, coordena e executa a política referida no número anterior.
3 - O Ministro da Saúde propõe e executa, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com a Organização Mundial da Saúde (OMS).
4 - O Ministro da Saúde dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 28º
Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas
1 - O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas dirige o Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas, que prossegue atribuições nas áreas da cultura e das indústrias criativas, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão da cultura, no desenvolvimento do artesanato, na projeção internacional da cultura cabo-verdiana e na dignificação da língua cabo-verdiana.
2 - O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, em estreita ligação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, com o Ministro da Educação e com o Ministro do Mar, centraliza e coordena as relações de Cabo Verde com a UNESCO, na área da cultura e é o Presidente da Comissão Nacional de Cabo Verde para a UNESCO (CNU).
3 - O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, em articulação com os Ministros dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional e com o Ministro da Indústria, Comércio e Energia, centraliza e coordena as relações de Cabo Verde com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em matéria de direitos de autor e direitos conexos e outros organismos internacionais especializados no domínio da cultura.
4 - O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas dirige e superintende os serviços e institutos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva lei orgânica.
Artigo 29º
Ministro do Turismo e Transportes
1 - O Ministro do Turismo e Transportes dirige o Ministério do Turismo e Transportes, que prossegue atribuições em matéria de políticas de turismo, transportes aéreos e marítimos, segurança aérea e comunicações postais.
2 - O Ministro do Turismo e Transportes propõe e executa, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos internacionais especializados nos domínios da sua intervenção.
3 - O Ministro do Turismo e Transportes, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
4 - O Ministro do Turismo e Transportes desenvolve esforços no sentido de serem criadas as condições administrativas e logísticas para que o Ministério do Turismo e Transportes seja instalado na Ilha do Sal, em concertação com o Ministro das Finanças.
Artigo 30º
Ministro do Mar
1 - O Ministro do Mar dirige o Ministério do Mar, que prossegue atribuições nos domínios da política marítima, da economia azul, da indústria do mar, dos recursos marinhos, das pescas, da aquacultura e dos portos.
2 - O Ministro do Mar propõe e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos internacionais especializados nos domínios da sua intervenção.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Mar dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos e empresas públicas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
4 - O Ministério do Mar funciona na Ilha de São Vicente.
Artigo 31º
Ministro da Agricultura e Ambiente
1 - O Ministro da Agricultura e Ambiente dirige o Ministério da Agricultura e Ambiente, que prossegue atribuições nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, agroindústria, segurança alimentar, ambiente, água e saneamento.
2 - O Ministro da Agricultura e Ambiente propõe, coordena e executa as políticas referidas no número anterior.
3 - O Ministro da Agricultura e Ambiente propõe e executa, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos internacionais especializados nos domínios da sua intervenção.
4 - O Ministro da Agricultura e Ambiente dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
5 - [Revogado]
Artigo 32º Ministro da Indústria, Comércio e Energia
1 - O Ministro da Indústria, Comércio e Energia dirige o Ministério da Indústria, Comércio e Energia, que prossegue atribuições nos domínios da política e das infraestruturas industriais, comerciais e energéticas, da proteção da propriedade intelectual, em matérias de propriedade industrial, do sistema e rede de comércio, das energias renováveis, da dessalinização e da qualidade.
2 - O Ministro da Indústria, Comércio e Energia propõe e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos especializados nos domínios da sua intervenção.
3 - O Ministro da Indústria, Comércio e Energia, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuição nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 33º
Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação
1 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação dirige o Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, que prossegue atribuições em matéria de obras públicas, da construção civil e do imobiliário, do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação.
2 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação coordena a preparação dos concursos públicos de empreitada, acompanha a execução dos contratos e controla, na qualidade de dono de todas as obras públicas da administração direta e indireta do Estado, bem como de todos os órgãos e pessoas coletivas públicas independentes.
3 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e fomenta as políticas de cartografia, geodesia, cadastro predial e de planeamento e de desenvolvimento urbano.
4 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e avalia as políticas públicas de habitação.
5 - O Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação propõe e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com os organismos internacionais especializados nos domínios da sua intervenção.
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, compete ao Ministro das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação, dirigir, superintender e orientar os serviços, institutos públicos e empresas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
Artigo 34º
Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro para a Juventude e Desporto
1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro para a Juventude e Desporto propõe, executa, coordena, acompanha e avalia as políticas de desporto, propõe e executa as políticas de juventude nas áreas da sua competência e acompanha a execução das políticas e medidas de caráter interministerial relativas à juventude.
2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro dirige e superintende os serviços e institutos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS E SERVIÇOS CONSULTIVOS DE APOIO
Artigo 35º
Grupos Interministeriais de Trabalho
1 - Por deliberação do Conselho de Ministros ou determinação do Primeiro-Ministro, podem ser constituídos Grupos Interministeriais de Trabalho (GIT) encarregados de preparar o tratamento, coordenar a execução de políticas, articular ações, seguir ou avaliar programas, projetos e ações relativamente a questões de carácter pluridisciplinar e multissetorial.
2 - Os GIT são constituídos por Ministros e neles podem participar, quando convocados para o efeito pelos respetivos presidentes, titulares de altos cargos públicos e outros funcionários com estatuto de pessoal dirigente.
3 - Os GIT são presididos por um Ministro designado pelo Primeiro-Ministro e estabelecem as suas próprias regras de funcionamento interno.
4 - Os GIT apresentam relatórios regulares ao Primeiro-Ministro nos termos por este determinado.
Artigo 36º
Conselho de Segurança Nacional
1 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de segurança nacional e informações.
2 - O Conselho de Segurança Nacional assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança nacional e informações e compete-lhe, nomeadamente:
a) Apreciar as linhas gerais da política de segurança nacional;
b) Aconselhar o Primeiro-Ministro na coordenação do sistema de segurança nacional;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de segurança nacional e informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
d) Pronunciar-se sobre as bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança nacional e da delimitação das respetivas missões e competências;
e) Apreciar os projetos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança nacional;
f) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança;
g) Contribuir para a melhoria da estruturação dos sistemas de segurança marítima e aérea e o reforço da coordenação com as demais entidades do sistema nacional de segurança.
3 - Fazem parte do Conselho de Segurança Nacional:
a) O Ministro das Finanças;
b) A Ministra da Defesa Nacional;
c) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional;
d) O Ministro da Administração Interna;
e) A Ministra da Justiça;
f) O Ministro da Saúde;
g) O Ministro do Mar;
h) O Ministro do Turismo e Transportes.
h) O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
i) O Diretor Nacional da Polícia Nacional;
j) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
k) O Diretor Geral dos Serviços de Informações da República;
l) O responsável pelo sistema de coordenação, articulação e cooperação institucional entre as forças e serviços de segurança e os serviços de informações;
m) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica.
4 - O Primeiro-Ministro pode convocar reuniões especializadas do Conselho de Segurança Nacional em matéria de informações.
5 - O Procurador-Geral da República tem assento no Conselho de Segurança Nacional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 225º da Constituição.
6 - O Primeiro-Ministro, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança nacional.
7 - O Conselho de Segurança Nacional reúne-se, ordinariamente, semestralmente, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro.
8 - O Conselho de Segurança Nacional elabora o seu regimento.
Artigo 37º
Conselheiro de Segurança Nacional
1- Em matéria de planeamento e coordenação dos sectores de segurança interna, informações e defesa nacional, o Primeiro-Ministro e o Governo são apoiados pelo Conselheiro de Segurança Nacional.
2- O estatuto do Conselheiro de Segurança Nacional é fixado por Decreto-Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38º
Extinção de departamentos governamentais
São extintos:
a) O Ministério das Finanças;
b) O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades;
c) O Ministério da Justiça e do Trabalho;
d) O Ministério da Economia Marítima;
e) O Ministério do Desporto;
f) O Ministério da Família e Inclusão Social; e
g) O Ministério da Saúde e da Segurança Social.
Artigo 39º
Estrutura orgânica do Governo
1- Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de orientação estratégica, superintendência e tutela.
2 - No prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma devem ser submetidos a Conselho de Ministros, o projeto de nova lei orgânica ou de alterações que consagrem, para cada ministério, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
3 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
4 - Os direitos e as obrigações, incluindo as posições contratuais, o acervo documental e o património afeto aos departamentos, serviços ou organismos objeto de alterações por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os novos departamentos, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
5 - As transferências de património previstas no número anterior são formalizadas mediante inventários e guias de entrega assinados pelo Diretor-Geral do Património de Estado e da Contratação Pública e pelos responsáveis dos serviços administrativos que entregam e recebem os bens objeto de transferência.
Artigo 40º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo reestruturados pelo presente diploma são satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes objeto de reestruturação com atribuições correspondentes.
3 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados pelo presente diploma são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas aos gabinetes que prosseguiam as respetivas atribuições.
4 - O Ministro das Finanças e do Fomento Empresarial providencia a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
Artigo 41º
Cessação da comissão de serviço e de funções
1- Cessam automaticamente as comissões de serviço do pessoal dirigente dos ministérios ora extintos e dos serviços que transitam de departamento governamental, devendo, porém, os respetivos titulares atuais continuar em exercício de funções até serem, nos termos da lei, confirmada a sua comissão ou efetivada a sua substituição nos departamentos governamentais a que tenham passado a pertencer.
2- O pessoal afeto aos extintos ministérios em regime de comissão de serviço ou outra modalidade temporária regressa, nos termos da lei, ao respetivo quadro de origem, se outro destino legal lhe não for expressamente dado.
Artigo 42º
Transição de pessoal
A transição e, em geral, a mobilidade de pessoal resultante da estrutura orgânica estabelecida pelo presente diploma são formalizadas mediante listas nominais aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Artigo 43º
Exercício de poderes
Até à entrada em vigor dos decretos-leis que aprovem as orgânicas dos ministérios criados pelo presente diploma, os respetivos ministros podem, estando em causa atribuições cuja prossecução seja da sua responsabilidade do seu Ministério, exercer poderes de direção e superintendência sobre serviços e organismos integrados noutros ministérios e aos quais estejam atualmente cometidas essas atribuições.
Artigo 44º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 20 de maio de 2021, considerando-se ratificados os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da sua conformidade com aquele.
Artigo 45º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.ºs 37/2016, de 17 de junho e 14/2018, de 7 de março.
Artigo 46º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, a 1 de julho de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade, Janine Tatiana Santos Lélis, Rui Alberto de Figueiredo Soares, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Paulo Augusto Rocha, Joana Gomes Rocha Amado, Edna Manuela Miranda de Oliveira, Filomena Mendes Gonçalves, Amadeu João da Cruz, Arlindo Nascimento do Rosário, Abraão Aníbal Barbosa Vicente, Carlos Jorge Duarte Santos, Paulo Lima Veiga, Gilberto Correia Carvalho Silva, Alexandre Dias Monteiro, Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes e Carlos Manuel do Canto Sena Monteiro.
Promulgado em 05 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.