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Decreto-Lei n.º 3/2025

Decreto-Lei n.º 3/2025


Procede à primeira alteração à Lei n.º 38/VIII/2013, de 7 de agosto, que desenvolve o regime geral da proteção social ao Nível da rede de segurança, previsto na Lei n.º 131/V/2001, de 22 de janeiro.


A Lei n.º 131/V/2001, de 22 de janeiro, define as bases da proteção social, que assenta num dispositivo permanente estruturado em três níveis, a saber: a rede de segurança, a proteção social obrigatória e a proteção social complementar.

A rede de segurança tem como fundamento a solidariedade nacional, reflete um carácter distributivo e abrange toda a população residente que se encontre em situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência e não possa assumir integralmente a sua própria proteção.

A Lei n.º 38/VIII/2013, de 7 de agosto, desenvolve o regime geral da proteção social ao nível da Rede de Segurança, também designada de Regime não contributivo.

As transformações políticas e sociais que o país conheceu nos últimos anos e as exigências do alargamento do sistema de proteção social ao nível da rede de segurança, estiveram na origem da aprovação de diversos diplomas nesta área.

Em 2018, o Governo instituiu o Cadastro Social Único (CSU), através do Decreto-Regulamentar n.º 7/2018, de 20 de setembro, como instrumento de apoio ao sistema de Proteção Social ao nível da Rede de Segurança e estabeleceu a obrigatoriedade no seu uso por parte das instituições gestoras de prestações sociais ao nível desse regime de Proteção Social.

O Programa do VIII Governo Constitucional elege como medidas essenciais para reduzir a pobreza, o acesso ao rendimento, cuidados e proteção das crianças e adolescentes, educação, formação, empreendedorismo e inclusão produtiva, saúde, habitação; e segurança social, destacando-se: (i) A consolidação do Cadastro Social Único como porta única de entrada para acesso a benefícios sociais públicos e plataforma de registo destes e de acompanhamento da evolução do nível de bem-estar das famílias pobres; (ii) O alargamento do acesso ao Rendimento Social de Inclusão a todos os agregados familiares na situação de extrema pobreza e (iii) O alargamento da cobertura da pensão social para abranger todos os idosos e pessoas com deficiência de famílias pobres não cobertos pelo regime contributivo.

Volvidos mais de dez anos sobre a aprovação do diploma que desenvolve o regime geral da proteção social ao nível da rede de segurança, mostra-se pertinente adequar o diploma às necessidades atuais, bem como a consolidação do Cadastro Social Único como ferramenta única de recolha de informação socioeconómica de indivíduos em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social, visando a atribuição de prestações sociais ao nível da rede de segurança.

Neste sentido, como condição geral de atribuição das prestações sociais ao nível da rede de segurança, estabelece-se que, salvo disposição legal em contrário, para efeitos de reconhecimento do direito às prestações do regime não contributivo, considera-se em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social os indivíduos integrados em agregado familiar inscrito no Cadastro Social Único e classificado nos grupos I, II ou III, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro.

Entretanto, para efeitos de reconhecimento do direito à pensão social, prevê-se a elegibilidade do indivíduo inscrito no Cadastro Social Único e classificado nos grupos I a IV, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro, cujo rendimento anual do agregado familiar, de qualquer espécie ou origem, seja inferior ao limiar de pobreza extrema estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística.

Numa perspetiva de simplificação procedimental, entendeu-se adequado ajustar, entre outros, um conjunto de regras relativas aos procedimentos para o reconhecimento e cessação do direito à pensão social, visando uma maior eficiência na respetiva gestão.

Assim,

Ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei n.º 131/V/2001 de 22 de janeiro; e

No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 38/VIII/2013, de 7 de agosto, que desenvolve o Regime Geral da Proteção Social ao nível da Rede de Segurança, prevista na Lei n.º 131/V/2001, de 22 de janeiro.

Artigo 2º

Alterações

São alterados os artigos 3º, 18º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 38º, 39º, 40º, 41º, 44º, 45º, 47º, 50º, 55º, 57º, 66º, 67º, 68º, 72º e 77º da Lei n.º 38/VIII/2013, de 7 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3º

[…]

1- O sistema de Proteção Social de Regime não Contributivo tem por objetivo garantir direitos básicos dos cidadãos, bem como promover o bem-estar e a coesão social.

2- Para a concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social de regime não contributivo:

a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;

b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão social;

c) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 18º

[…]

1- Salvo disposição legal em contrário, as prestações previstas no presente diploma não são cumuláveis com outras prestações de natureza pecuniária, atribuídas por outros regimes de segurança social nacional ou estrangeiros.

2- […]

3- […]

Artigo 20º

Desenvolvimento do sistema de proteção social do regime não contributivo

1- O sistema de Proteção Social de Regime não Contributivo desenvolve-se, nomeadamente, através da Pensão Social, doravante denominada PS, e de outras possíveis prestações sociais.

2- [Revogado]

Artigo 21º

Âmbito pessoal

1- Pode aceder à PS o indivíduo que não esteja nem possa ser abrangido por qualquer regime de segurança social, nacional ou estrangeiro.

2- Para efeitos de reconhecimento do direito à PS, é elegível o indivíduo inscrito no Cadastro Social Único e classificado nos grupos I a IV, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro, cujo rendimento anual do agregado familiar, de qualquer espécie ou origem, seja inferior ao limiar de pobreza extrema estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 23º

[…]

a) […]

b) […]

c) As crianças de famílias pobres, com deficiência, doença crónica ou incapacitante e que dependam de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas.

Artigo 24º

[…]

1- Tem direito à Pensão Social por Invalidez, o indivíduo, domiciliado em Cabo Verde, com idade entre os dezoito e os cinquenta e nove anos, que sofra de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade geradora de rendimento.

2- […]

Artigo 25º

[…]

1- […]

a) O cônjuge sobrevivo de titular de Pensão Social Básica ou de Pensão Social de Invalidez, com domicílio em Cabo Verde, e que viva em comunhão de habitação com o de cujus à data da sua morte, desde que se verificam os pressupostos que determinaram a atribuição da pensão a este;

b)A pessoa que vivia em união de facto reconhecível com o titular de Pensão Social Básica ou de Pensão Social de Invalidez, à data da morte deste, quando tenha domicílio em Cabo Verde, desde que se verifiquem os pressupostos que determinaram a atribuição da pensão a este.

2- […]

3- […]

4- […]

Artigo 29º

[…]

1- […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Outras pessoas com legitimidade nos termos do artigo 66º do Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2023, de 2 de outubro.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento pode, ainda, iniciar-se oficiosamente, mediante utilização da base de dados do Cadastro Social Único.

Artigo 30º

[…]

1- […]

2- […]

3- [Revogado]

4- [Revogado]

Artigo 31º

[…]

1- O pedido pode ser apresentado diretamente nos serviços centrais ou da entidade gestora, nos serviços sociais das Câmaras Municipais, ou em outros serviçosa quem a entidade gestora delegue competência para o efeito ou que, nos termos da lei, o possam receber.

2- [Revogado]

Artigo 32º

[…]

1- O pedidodeve, além do mais exigidono artigo 95º do CPA, conter:

a) Declaração emitida pela entidade de segurança social competente de que o requerente não se encontra abrangido por qualquer sistema de segurança social;

b) […]

c) […]

d) A certidãode nascimento do requerente ou outro meio de prova que a substitua, devendo considerar-se como tal fotocópia do bilhete de identidade, do Cartão Nacional de Identificação ou da cédula pessoal;

e) […]

f) […]

2- […]

Artigo 33º

[…]

O serviço recetor do pedido e os serviços por que transite até decisão final devem proceder ao respetivo registo em livro ou suporte informático próprio e apor no processoa indicação da data de entrada e do número de registo correspondente.

Artigo 34º

[…]

O serviço recetordo pedido deve, sempre, passar recibo de entrega em impresso de modelo regulamentar.

Artigo 38º

[…]

1- […]

a)[…]

b)[…]

c)  Consultar a base de dados do Cadastro Social Único para averiguar o grupo de focalização e demais informações socioeconómicas do agregado familiar.

2- As diligências referidas no número anterior devem estar concluídas no prazo de trintadias úteis.

3- […]

Artigo 39º

[…]

1- […]

2- […]

3- A verificação da incapacidade dos requerentes de reconhecimento do direito à PS é da competência do Delegado de Saúde da sua área de residência, com base no relatório circunstanciado do médico especialista

4- [Revogado]

5- [Revogado]

Artigo 40º

[…]

Realizadas as diligencias previstas no artigo38º, o serviço encarregado da instrução do procedimento, procede à audiência oral do interessado, salvo se, nos termos do artigo 117º do CPA, essa audiênciadeve ser dispensada.

Artigo 41º

[…]

1- Cumpridoodisposto nos artigos 38º e 40º, conforme couber, o serviço encarregado da instrução do procedimento, se for externo ao serviço central competente da entidade gestora, deve registar o pedido no aplicativo informático utilizado para a gestão da PS, no prazo de vinte e quatro horas.

2- Após o registo referido no número anterior, o serviço central competente da entidade gestora, confere-o e determina as diligências complementares que entenda convenientes, a realizar no prazo máximo de oito dias úteis.

Artigo 44º

[…]

A deliberação final deve ser tomada no prazo de quinze dias a contar da remessa do relatório final a que se refere o artigo anterior.

Artigo 45º

[…]

1- […]

2- A lista dos novos beneficiários é divulgada nos respetivos postos de pagamento, nos serviços sociais das câmaras municipais e na página da internet da entidade gestora.

Artigo 47º

[…]

Se a deliberação final reconhecer ao requerente o direito à pensão, o serviço competente da entidade gestora procede ao assentamento daquele no rol dos pensionistas da PS na Base de Dados do sistema de pensões do regime não contributivo.

Artigo 50º

[…]

1- […]

2- [Revogado]

Artigo 55º

[…]

1- […]

a) [Revogada]

b) […]

c) […]

2- […]

a) [Revogada]

b) […]

3- [Revogado]

Artigo 57º

[…]

1- […]

2- Para efeitos do disposto no presente artigo, o instrutor elabora, no prazo de vinte e quatro horas,um relatório instruído com cópias das peças pertinentes do processopropondo o que entender devido relativamente ao pedido da pensão provisória e remete-o, em mãos ou por correio eletrónico, com a indicação expressa de se tratar de assunto prioritário, ao serviço competente da entidade gestora,para decisão.

3- O relatório referido no número anterior é imediatamente concluso à direção da entidade gestora, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 66º

Centro Nacional de Prestações Sociais

1- Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o Centro Nacional de Prestações Sociais, abreviadamente CNPS, é a entidade gestora das prestações sociais do regime não contributivo, reconhecidas ou atribuídas e financiadas pelo Estado, nomeadamente a pensão social, o rendimento social de inclusão e as evacuações.

2- O Centro Nacional de Prestações Sociais tem ainda por missão a gestão da pensão a atribuir aos membros da comunidade emigrada em situação de vulnerabilidade social e económica e a gestão administrativa do fundo mutualista dos pensionistas da pensão social.

3- Os Estatutos e o Regulamento Orgânico do CNPS constam do Decreto-Lei n. º 46/2020, de 25 de abril e do Decreto-Regulamentar n.º 8/2006, de 13 de novembro, respetivamente.

Artigo 67º

[…]

O Fundo Mutualista dos Pensionistas da Pensão Social, adiante designado abreviadamente por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 2/2006, de 16 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 31/2023, de 29 de novembro, é um património financeiro com a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e que responde exclusivamente pelo cumprimento do plano de pagamentos das prestações sociais previamente definidas.

Artigo 68º

[…]

1- O financiamento é feito através:

a)  Do Orçamento do Estado;

b)  Do Orçamento dos Municípios;

c)  Do orçamento de projetos específicos, nacionais ou internacionais;

d)  De donativos;

e)  De qualquer outra forma legalmente admitida.

2- A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.

Artigo 72º

Informação sobre óbitos

1- [Revogado]

2- A informação sobre óbitos é obtida, pela entidade gestora, mediante livre acesso à Base de Dados correspondente dos serviços de registocivil.

Artigo 77º

[…]

[…]

a) As disposições do Código do Procedimento Administrativo; e

b) […]”

Artigo 3º

Aditamento

É aditado o artigo 20º-A à Lei n.º 38/VIII/2013, de 7 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 20º-A

Condição geral de atribuição das prestações

1- Salvo disposição legal em contrário, para efeitos de reconhecimento do direito às prestações do regime não contributivo, considera-se em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social os indivíduos integrados em agregado familiar inscrito no Cadastro Social Único e classificado nos grupos I, II ou III, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro.

2- A elegibilidade do grupo beneficiário é determinada de acordo com os critérios de atribuição de cada prestação social.”

Artigo 4º

Alterações sistemáticas

1- A Secção I do Capítulo II, sob epígrafe “Âmbito Pessoal da Pensão Social por Invalidez”, passa a ter como epígrafe “Proteção social de regime não contributivo”.

2- O Capítulo III, sob epígrafe “Procedimentos para o reconhecimento e cessação do direito”, passa a ter como epígrafe “Procedimentos para o reconhecimento e cessação do direito à pensão social”.

Artigo 5º

Revogações

São revogados os artigos 35º e 54º da Lei n.º 38/VIII/2013, de 7 de agosto.

Artigo 6º

Republicação

É republicado, na íntegra e em anexo ao presente diploma, do qual faz integrante, a Lei n.º 38/VIII/2013, de 7 de agosto, com as alterações e aditamento ora introduzidos.

Artigo 7º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros aos 30 de janeiro de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade.

Promulgado em 30 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da Republica, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES.


ANEXO

(A que se refere o artigo 6º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 38/VIII/2013, DE 7 DE AGOSTO

A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b)do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1º

Objeto

A presente lei tem por objeto o desenvolvimento do Regime Geral da Proteção Social ao nível da Rede de Segurança, previsto na Lei n.º 131/V/2001, de 22 de janeiro, adiante designado de Proteção Social do Regime não Contributivo.

Artigo 2º

Âmbito

Tem direito à Proteção Social do Regime não Contributivo a generalidade da camada da população residente, mais vulnerável, designadamente, os indivíduos integrados no agregado familiar em situações de carência económica e social comprovadas, assegurando a cada beneficiário prestações adequadas em termos de atribuição de uma pensão social de regime não contributivo, a assistência médica e medicamentosa gratuita, nos estabelecimentos de saúde pública e outras possíveis prestações sociais que contribuam para a satisfação das suas necessidades básicas.

Artigo 3º

Objetivos

1- O sistema de Proteção Socialde Regime não Contributivo tem por objetivo garantir direitos básicos doscidadãos, bem como promover o bem-estar e a coesão social.

2- Para a concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social de regime não contributivo:

a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãosem situação de carência económica;

b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusãosocial;

c) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 4º

Princípios gerais

A proteção social do regime não contributivo assenta nos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da igualdade;

b) Princípio da solidariedade;

c) Princípio da equidade social;

d) Princípio da diferenciação positiva;

e) Princípio da subsidiariedade;

f) Princípio da inserçãosocial;

g) Princípio da coesão intergeracional;

h) Princípiodoprimado da responsabilidade pública;

i)  Princípio da complementaridade;

j)  Princípio da unidade;

k) Princípio da descentralização;

l)  Princípio da participação;

m) Princípio da eficácia;

n)  Princípio de não acumulação;

o) Princípio da Informação.

Artigo 5º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consistena não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 6º

Princípio da solidariedade

1- O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2- O princípio da solidariedade concretiza-se:

a) No plano nacional, através da repartição proporcional de recursos entre os cidadãos, de forma a permitira todos uma efetiva igualdadede oportunidades e a garantiade rendimentos sociaismínimos para os mais desfavorecidos;

b)  No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 7º

Princípio da equidade social

O princípio da equidade socialtraduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 8º

Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Artigo 9º

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assentano reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da proteção social,designadamente no desenvolvimento da ação social.

Artigo 10º

Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das açõesdesenvolvidas no âmbitodo sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

Artigo 11º

Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 12º

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à proteção social e deorganizar, ordenar e subsidiar o sistema de proteção social do regime não contributivo.

Artigo 13º

Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consistena articulação das várias formas de proteção social, públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadascom o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Artigo 14º

Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas,subsistemas e regimesde segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 15º

Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão efiscalização das autoridades públicas.


Artigo 16º

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 17º

Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparaçãodas eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 18º

Princípio de não acumulação

1- Salvo disposição legal em contrário, as prestações previstas no presente diploma não são cumuláveis com outras prestações de natureza pecuniária, atribuídas por outros regimes de segurança social nacional ou estrangeiros.

2- O disposto no número anterior não se aplica, quando se tratar de prestação gratuita de cuidados de saúde incluindo a assistência médica e medicamentosa e outras possíveis prestações que contribuam para a satisfação das suas necessidades básicas.

3- Os beneficiários de outras prestações de natureza pecuniária, cujo valor seja inferior ao da pensão social, podem optar por esta mediante requerimento dirigido à direção da entidade gestora da pensão social e apresentação de documento que comprove a cessão ou renuncia da prestação auferida por outro regime de segurança social.

Artigo 19º

Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE PROTEÇÃOSOCIAL DE REGIME NÃO CONTRIBUTIVO

Secção I

Proteção social de regime não contributivo


 Artigo 20º

 Desenvolvimento do sistema de proteção social de regime não contributivo

1- O sistema de Proteção Social de Regime não Contributivo desenvolve-se, nomeadamente, através da Pensão Social, doravante denominada PS, e de outras possíveis prestações sociais.

2- [Revogado]

Artigo 20º-A

 Condição geral de atribuição das prestações

1- Salvo disposição legal em contrário, para efeitos de reconhecimento do direito às prestações do regime não contributivo, considera-se em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social os indivíduos integrados em agregado familiar inscrito no Cadastro Social Único e classificado nos grupos I, II ou III, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro.

2- A elegibilidade do grupo beneficiário é determinada de acordo com os critérios de atribuição de cada prestação social.

Secção II

 Pensão Social

 Artigo 21º

Âmbito pessoal

1- Pode aceder à PS o indivíduo que não esteja nem possa ser abrangidopor qualquer regime de segurança social, nacional ou estrangeiro.

2- Para efeitos de reconhecimento do direito à PS, é elegível o indivíduo inscrito no Cadastro Social Único e classificado nos grupos I a IV, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro, cujo rendimento anual do agregado familiar, de qualquer espécie ou origem,seja inferior ao limiar de pobreza extremaestabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 22º

Tipos de pensão social

A PS pode assumir uma das seguintes modalidades:

a) Pensão Social Básica;

b) Pensão Social por Invalidez;

c) Pensão Social de Sobrevivência.

Subsecção I

Âmbito Pessoal da PensãoSocial Básica

Artigo 23º

Âmbito Pessoal da PensãoSocial Básica


Tem direito à Pensão Social Básica:

a) O indivíduo, domiciliado em Cabo Verde, com idade igual ou superior a sessenta anos;

b) O estrangeiro ou apátrida que preencha os requisitos estabelecidos na alínea a), quando seja legalmente residente no país há pelo menos dez anos, ou quando exista convenção de segurança social relativaa assistência social ou reciprocidade entre o seu país de origem e Cabo Verde;

c) As crianças de famílias pobres,com deficiência, doença crónica ou incapacitante e que dependam de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas.

Subsecção II

Âmbito Pessoal da PensãoSocial por Invalidez

Artigo 24º

Âmbito Pessoal da PensãoSocial por Invalidez

1- Tem direito à Pensão Social por Invalidez, o indivíduo, domiciliado em Cabo Verde, com idade entre osdezoito e os cinquenta e nove anos, que sofra de incapacidade permanente para o exercíciode qualquer atividadegeradora de rendimento.

2- É aplicável à Pensão Social por Invalidez, o disposto na alínea b) do artigo 23º, com as necessárias adaptações.

Subsecção III

Âmbito Pessoal da PensãoSocial de Sobrevivência


Artigo 25º

Âmbito pessoal da PensãoSocial de Sobrevivência

1- Tem direito à Pensão Social de Sobrevivência:

a) O cônjuge sobrevivo de titular de Pensão Social Básica ou de Pensão Social por Invalidez, com domicílio em Cabo Verde,e que viva em comunhão de habitação com o de cujus à data da sua morte, desde que se verificam os pressupostos que determinaram a atribuição da pensão a este;

b) A pessoa que vivia em união de facto reconhecível com o titular de Pensão Social Básica ou de Pensão Social por Invalidez, à data da morte deste, quando tenha domicílioem Cabo Verde, desde que se verifiquem os pressupostos que determinaram a atribuição da pensão a este.

2- As pessoas referidas nas alíneas a) e b), do número anterior, podem aceder a essa pensão a título provisório, por um períodode doze meses, se tiverem a idade inferior a 45 anos, e a título definitivo, se tiverem idade igual ou superior a 45 anos.

3- São equiparadas à mortedo pensionista as situações de curadoria definitiva ou de morte presumida, nos termos da lei civil.

4- São, ainda, equiparadas à morte, para efeitos de atribuição provisória de Pensão Social de Sobrevivência,as situações públicas e notórias de desaparecimento do pensionista em caso de calamidade pública, sinistro ou ocorrência semelhante, que justifiquem presumirter sido extinta a sua vida, declarada pelas autoridades competentes da residência do desaparecido, mediante prévio processode justificação administrativa.

Subsecção IV

Valor e atualização da pensão social

Artigo 26º

Valor e atualização da pensão social

O valor da PS é fixado e atualizado, por Resolução do Conselho de Ministros, sempre que o sejam os vencimentos da função pública, em percentagem nunca inferior à taxa mais elevada da atualização destes, e sempre que o Governo entenderfazê-lo.

Secção III

Pensão do Estado 


Artigo 27º

 Natureza

1- O Governo pode atribuirpensão, a ser paga pelo Tesouro, aos cidadãos que se tenham distinguido pela dedicação ao serviço da comunidade, na administração pública, em atividades por conta própria,nas artes ou na cultura,ou pela militância ativa e efetiva em prol da independência e da democracia em Cabo Verde ou, ainda, na afirmação da cabo-verdianidade.

2- O regime geral da pensão prevista no número anterior é regulado pela Lei n.º 34/97, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 10/99, de 8 de março.

Secção IV

Prestações de apoio social

Artigo 28º

 Natureza

1- A proteção social do regime não contributivo pode consistir nas prestações de apoios sociais que são atribuídas através de serviços, equipamentos, programas e projetos integrados de desenvolvimento local ou dirigidos a grupos com necessidades especiais, nomeadamente ao nível da habitação, do acolhimento, da alimentação ou outras possíveis prestações sociais que contribuam para a satisfação das necessidades básicas dos beneficiários da proteção social do regime não contributivo.

2- A atribuição de qualquer uma das prestações previstas no número anterior pode competir tanto à entidade gestora da proteção social do regime não contributivo, quanto às Câmaras Municipais ou a outra entidade que preste assistência social, dentro das suas possibilidades.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO E CESSAÇÃO DO DIREITO À PENSÃO SOCIAL

Secção I

Procedimento de reconhecimento do direito

Subsecção I

Disposições comuns


Artigo 29º

Legitimidade

1- O procedimento para o reconhecimento do direito à PS inicia-se a pedido dos seguintesinteressados:

a) O titular de interesse direto e pessoalno direito, por si ou através de procurador bastante;

b) O seu cônjuge, ou a pessoa com quem viva em união de facto reconhecível ou o sucessor legal que com ele viva em economia comum, quando o interessado direto e pessoal esteja impossibilitado de tomar a iniciativa, por si próprios ou através de bastante procurador;

c) A Câmara Municipal da área de residência habitual do interessado referido na alínea a), oficiosamente ou a solicitação de qualquer munícipe, subsidiariamente, quando seja pública e notória a carência de assistência social ao potencialbeneficiário e nem ele, nem as pessoas referidas na alínea b) possam tomar a iniciativa, representada pelo seu Presidente ou por Vereador a quem tenha legalmente delegado competência;

d) Outras pessoas com legitimidade nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2023, de 2 de outubro.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento pode, ainda, iniciar-se oficiosamente, mediante utilização da base de dados do Cadastro Social Único.

Artigo 30º

Forma do pedido

1-  O pedido de reconhecimento pode ser verbal ou escritoe deve conter as indicaçõeslegalmente exigidas.

2-  Quando verbal, o pedido deve ser reduzido a escrito pelo agente que o receba, em impresso de modelo regulamentar, fixado nos termos do artigo 78º.

3-  [Revogado]

4-  [Revogado]

Artigo 31º

Local e modo de apresentação do pedido

1- O pedido pode ser apresentado diretamente nos serviços centrais ou da entidade gestora, nos serviços sociais das Câmaras Municipais, ou em outros serviçosa quem a entidade gestora delegue competência para o efeito ou que, nos termos da lei, o possam receber.

2- [Revogado]

Artigo 32º

Conteúdo do pedido

1- O pedido deve, além do mais exigidono artigo 95º do CPA, conter:

a) Declaração emitida pela entidade de segurança social competente de que o requerente não se encontra abrangido por qualquer sistema de segurança social;

b) A indicação expressada origem, naturezae montante dos rendimentos que aufere;

c) A autorização do requerente para a averiguação oficiosa dos seus rendimentos e da sua relação com qualquer sistemade segurança social;

d) A certidão de nascimento do requerente ou outro meio de prova que a substitua, devendo considerar-se como tal fotocópia do bilhete de identidade, do Cartão Nacional de Identificação ou da cédula pessoal;

e) A certidão de óbito do pensionista e de certidões de casamento, de nascimento ou outro, que comprovem matrimónio, união de facto e que demonstrem o estado de viuvez ou união de facto, constituindo fundamento para reconhecimento do direito a Pensão Social de Sobrevivência, quando se trate de pedido nesse sentido;

f) Ser acompanhado de outros documentos comprovativos das situações previstas na alínea b) do artigo 29º quando o pedido seja feito com base nesse preceito.

2- No caso da alínea d) do número anterior, tratando-se de fotocópia não autenticada, os serviços recetores devem conferi-la com o original, que lhes deve ser apresentado, e nela apor o termo de conferência, restituindo o original ao apresentante.

Artigo 33º

Registo do pedido

O serviço recetor do pedido e os serviços por que transite até decisão final devem proceder ao respetivo registo em livro ou suporte informático próprio e apor no processoa indicação da data de entrada e do número de registo correspondente.


Artigo 34º

Recibo de entrega

O serviço recetordo pedido deve, sempre, passar recibo de entrega em impresso de modelo regulamentar.

Artigo 35º

[Revogado]

Artigo 36º

Conferência do pedido

1- O serviço centralcompetente da entidadegestora ou o serviço a quem tenha delegado a instrução, recebido o pedido, deve, no prazo de três dias úteis, conferi-lo e, suprir ou promover o suprimento de eventuais deficiências verificadas, concedendo ao requerente prazo não superior a dez dias úteis para o efeito, prorrogáveis a pedido do interessado, uma ou mais vezes, até ao máximo de sessentadias.

2- Findo o prazo previsto no número 1 ou sempre que, por motivos imputáveis aos requerentes ou seus representantes, os processos não tenham andamento por período superior a sessenta dias, contados a partir da comunicação aos interessados para procederem a diligências necessárias à sua continuidade, são arquivados, exigindo-se a apresentação de novo requerimento para reconhecimento do direito, sem prejuízo das regras de caducidade.

Artigo 37º

Indeferimento liminar

1- Sempre que das declarações constantes do pedido e dos documentos probatórios apresentados se possa concluir,com segurança, pela inexistênciado direito à pensão, deve o serviço recetor elaborar proposta de indeferimento liminare, caso tenha competência para instrução, proceder à audiência oral do requerente, ou,caso não tenha a referida competência, remeter o processo a serviço que a tenha,para efeito da referida audiência e trâmites subsequentes.

2- Da audiência é sempre lavradaata de modelo regulamentar que consta, obrigatoriamente, do processo.

3- Realizada a audiência, é o processo concluso para deliberação final da direção da entidadegestora.


Artigo 38º

Instrução

1- Quando não seja caso de indeferimento liminar nos termos do artigo anterior, realizada a conferencia do pedido nos termos do disposto no artigo 36º, o serviço deve:

a) Proceder à averiguação oficiosa sobre o rendimento do requerente com vista a saber  se está ou pode ser abrangido por qualquer outro sistemade segurança social e fazer juntar ao processo os respetivos documentos comprovativos;

b) Quando o pedido se refira a Pensão Social de Sobrevivência, proceder à averiguação oficiosa sobre a comunhão de habitação, a união de facto reconhecível ou a vida em economia comum com pensionista falecido e fazer juntar ao processo os respetivos documentos comprovativos;

c) Consultar a base de dados do Cadastro Social Único para averiguar o grupo de focalização e demais informações socioeconómicas do agregado familiar.

2- As diligências referidas no número anterior devem estar concluídas no prazo de trinta dias úteis.

3- As diligências referidasno número 1 podem ser dispensadas quando, nos termos da lei, não careçam de prova os factos que se destinamprovar.

Artigo 39º

Dever de colaboração

1- Todas as entidades públicas que detenham informações relevantes para o reconhecimento ou não do direito à PS, designadamente as que se referem às diligências previstas no número 1 do artigo anterior, devem prestar as referidas informações sempre que tais lhes sejam solicitadas pela entidade gestora ou entidade a quem tenha delegado a instrução do procedimento, comprovando a delegação referida número 1 do artigo 36.º

2- As informações a que se refere este artigo devem ser fornecidas gratuitamente e com urgência, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de contraordenação, punível com coima de 20.000$00 (vinte mil escudos) a 120.000$00 (cento e vinte mil escudos).

3- A verificação da incapacidade dos requerentes de reconhecimento do direito à PS é da competência do Delegado de Saúde da sua área de residência, com base no relatório circunstanciado do médico especialista.

4- [Revogado]

5- [Revogado]

Artigo 40º

Audiência do interessado

Realizadas as diligencias previstas no artigo38º, o serviço encarregado da instrução do procedimento, procede à audiência oral do interessado, salvo se, nos termos do artigo 117º do CPA, essa audiênciadeve ser dispensada.

Artigo 41º

Remessa do processoà entidade gestorae diligências complementares

1- Cumpridoodisposto nos artigos 38º e 40º, conforme couber, o serviço encarregado da instrução do procedimento, se for externo ao serviço central competente da entidade gestora, deve registar o pedido no aplicativo informático utilizado para a gestão da PS, no prazo de vinte e quatro horas.

2- Após o registo referido no número anterior, o serviço central competente da entidade gestora confere-o e determina as diligências complementares que entenda convenientes, a realizar no prazo máximo de oito dias úteis.

Artigo 42º

Prazo de instrução

O prazo máximo para a conclusão da instrução do procedimento é de sessentadias.

Artigo 43º

Relatório final

Quando considere concluída a instrução, nos termos do artigo 28º do Decreto-Legislativo n.º 18/97, de 10 de novembro, o serviço central competente, no prazo de cinco dias úteis, elaborará o respetivo relatório e reme- terá imediatamente o processo para deliberação final da direção da entidade gestora.

Artigo 44º

Deliberação final

A deliberação final deve ser tomada no prazo de quinze dias a contar da remessa do relatório final a que se refere o artigo anterior.

Artigo 45º

Notificação

1- Se a deliberação tiver deferido o pedido de pensão, a notificação inclui expressamente a indicação da forma e local de pagamento por onde pretendepagar a pensão.

2- A lista dos novos beneficiários é divulgada nos respetivos postos de pagamento, nos serviços sociais das câmaras municipais e na página da internet da entidade gestora.

Artigo 46º

Reclamação e impugnação

1- Da deliberação final cabe reclamação e recurso contencioso, nos termos da lei.

2- O prazo de interposição de recurso contencioso é de trinta dias a contar da data da sua notificação ao requerente.

Artigo 47º

Assentamento


Se a deliberação final reconhecer ao requerente o direito à pensão, o serviço competente da entidade gestora procede ao assentamento daquele no rol dos pensionistas da PS na Base de Dados do sistema de pensões do regime não contributivo.

Artigo 48º

Cartão de pensionista

A cada pensionista é entregue um cartão de modelo regulamentar, mediante portaria do membro do Governo que superintende a área da segurança social, que oidentifica como titular da PS.

Artigo 49º

Vencimento da Pensão Social

A PS é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquele em que o pedido for deferido pelos serviços da entidadegestora ou por serviçoexterno com competência delegada para instruçãodo respetivo procedimento.


Artigo 50º

Prazo de pagamento

1- A PS é paga até ao dia trinta do mês a que respeite.

2- [Revogado]

Artigo 51º

Modo de pagamento

1- O pagamento da PS é feito através dos balcões dos Correios de Cabo Verde, das instituições bancárias ou outro meio de pagamento adotado pela entidade gestora.

2- Nos casos em que o pensionista se encontre impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão ou se encontre internado em estabelecimento desaúde ou equiparado, pode a mesma ser entregue diretamente à pessoa ou entidade a cargo de quem efetivamente esteja o pensionista ou a outra pessoa considerada idónea para o efeito, mediante adequada informação de serviços com quem a entidade gestora celebrar protocolos para o efeito, da área de residênciado pensionista.

Artigo 52º

Averiguação oficiosa

A todo o tempo, quando haja indícios bastantes que justifiquem suspeita de fraude no reconhecimento ou manutenção do direito ou de pagamento ou recebimento indevido da pensão, a entidade gestoradeve promover a renovação da prova dos pressupostos e requisitos de habilitação legalmente exigidos ou a apresentação de comprovativos e documentos, bem como promover ou realizar inquéritos e averiguações que julgue necessários ou convenientes à correta avaliaçãoda situação.

Artigo 53º

Reanálise de processos

Regularmente e por amostragem a entidade gestora procede à reanálisedos processos de reconhecimento do direito à PS com vista à verificação da legalidade ou não desse reconhecimento e da manutenção ou não das condições que o justificaram. 

Artigo 54º

[Revogado]

Artigo 55º

Suspensão de pagamento

1- O pagamento da PS é automaticamente suspenso nos seguintes casos:

a) [Revogada]

b) Quando o pensionista se encontra fora do país, sem justificação atendível perante os serviços da entidade gestora por um período ininterrupto superior a noventa dias, exceto quando a deslocaçãoao  exterior  decorra de evacuação para tratamento feita pelos serviços competentes;

c) Quando o pensionista deixe de receber a sua pensão por um período superior a noventa dias consecutivos sem razão atendível.

2- A suspensão cessa retomando-se o pagamento da pensão nos seguintes casos:

a) [Revogada]

b) Quando o pensionista deixe de receber, por um períodosuperior a noventadias, sem apresentar justificação aos serviçosda entidade gestora, se apresentar e requerer o pagamento da sua pensão.

3- [Revogado]

Artigo 56º

Cessação do direito

1- O direito à PS cessa:

a) Por morte do beneficiário sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;

b) A partir do momento em que o beneficiário deixe de reunir as condições exigidas pelo presente diplomapara a sua titularidade;

c) Quando o pensionista deixe de receber a PS durante4 (quatro) meses consecutivos sem razão atendível.

2- O direito à Pensão Social de Sobrevivência referido nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 25º cessa se o pensionista ausente, presumidamente morto ou notoriamente desaparecido, regressar ou se dele houver notícias seguras.

Secção II

Disposições especiais para a pensão social de sobrevivência


Artigo 57º

Pensão provisória

1- Sempre que o interessado o requeira e, das declarações constantes do pedido e dos documentos probatórios apresentados, bem como de factos públicose notórios ou de conhecimento oficioso, seja possível concluir, com relativa segurança, pela existência do direito à PensãoSocial de Sobrevivência, pode ser atribuídaao requerente uma pensão provisória, enquanto decorre o processo de reconhecimento.

2- Para efeitos do disposto no presente artigo, o instrutorelabora, no prazode vinte e quatro horas,um relatório instruído com cópias das peças pertinentes do processo propondoo que entender devido relativamente ao pedido da pensão provisória e remete-o, em mãos ou por correio eletrónico, com a indicação expressa de se tratar de assunto prioritário, ao serviçocompetente da entidadegestora, para decisão.

3- O relatório referido no número anterior é imediatamente concluso à direção da entidade gestora, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 58º

Vencimento da pensão provisória

A pensão provisória é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do pensionista e caduca com a deliberação final definitiva do procedimento de reconhecimento, desde que cumpridos os pressupostos estabelecidos no artigo 25.º

Artigo 59º

Procedimento em caso de desaparecimento equiparado a morte

1- Para efeitos da instrução do procedimento de reconhecimento do direito a Pensão Social de Sobrevivência nos casos de desaparecimento equiparado a morte, a certidão de óbito é substituída por sentença de curadoria definitiva ou de morte presumida, ou ainda pela declaração do desaparecimento notório e das condições em que o mesmo se deu, acompanhada dos elementos em que se fundamenta a presunção da morte.

2- A declaração prevista no número anterior é passada pelas entidades competentes.

Artigo 60º

Natureza provisória da pensão fundada em desaparecimento equiparado a morte

1- Quando o reconhecimento do direito se funde em desaparecimento de pensionista equiparado a morte, tem natureza provisória e só se torna definitivo com a certidão de óbito ou a declaração de morte presumida, nos termos do Código Civil.

2- O aparecimento posterior com vida ou o conhecimento da existência do pensionista em cujo desaparecimento se fundou o reconhecimento do direito determina a obrigação de reposição da pensão indevidamente recebida, se tiver havido má-fé de quem o requereu.

Secção III

Procedimento para a cessaçãodo direito à Pensão Socialde Sobrevivência

Artigo 61º

Legitimidade

O procedimento de cessação do direito à Pensão Social de Sobrevivência é iniciado por despacho fundamentado da direçãoda entidade gestora.

Artigo 62º

Competência para instrução

1- O procedimento é instruído pelos serviços centrais competentes da entidade gestora, os quais podem requisitar atos de instrução a outras entidades públicas administrativas.

2- As entidades públicasrequisitadas são obrigadas a realizar prontamente os atos de instrução requisitados.

3- A requisição a serviços municipais depende do prévio acordo com as respetivas Câmaras Municipais.

Artigo 63º

Prazo de instrução

A instrução do procedimento deve ser concluída no prazo máximo de cento e vinte dias, sob pena de se considerarem não provados os factos que determinaram o procedimento, salvo se tais factos se deverem, nos termos da lei, considerarplenamente provados.

Artigo 64º

Relatório

Concluída a instrução, o instrutor deve elaborar o relatório no prazo de dez dias úteis e fazer o processo concluso à direção da entidade gestora para deliberação final deste.


Artigo 65º

Deliberação final

A deliberação final da direção da entidade gestora deve ser tomada no prazo máximo de quinze dias úteis.

CAPÍTULO IV

ENTIDADE GESTORA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO

Artigo 66º

Centro Nacional de Prestações Sociais

1- Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o Centro Nacional de Prestações Sociais, abreviadamente CNPS, é a entidade gestora das prestações sociais do regime não contributivo, reconhecidas ou atribuídas e financiadas pelo Estado, nomeadamente a pensão social, o rendimento social de inclusão e as evacuações.

2- O Centro Nacional de Prestações Sociais tem ainda por missão a gestão da pensão a atribuir aos membros da comunidade emigrada em situação de vulnerabilidade social e económica e a gestão administrativa do fundo mutualista dos pensionistas da pensão social.

3- Os Estatutos e o Regulamento Orgânico do CNPS constam do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 25 de abril e do Decreto-Regulamentar n.º 8/2006, de 13 de novembro, respetivamente.

CAPÍTULO V

FUNDO MUTUALISTA

Artigo 67º

Fundo mutualista

O Fundo Mutualista dos Pensionistas da Pensão Social, adiante designado abreviadamente por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 2/2006, de 16 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 31/2023, de 29 de novembro, é um património financeiro com a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e que responde exclusivamente pelo cumprimento do plano de pagamentos das prestações sociais previamente definidas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Secção I

Disposições diversas

Artigo 68º

Financiamento

1- O financiamento é feito através:

a) Do Orçamento do Estado;

b) Do Orçamento dos Municípios;

c) Do orçamento de projetos específicos, nacionais ou internacionais;

d) De donativos;

e) De qualquer outra forma legalmente admitida.

2- A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.

Artigo 69º

Delegação de instrução

1- A entidade gestora pode delegar atos de instrução e outros atos do procedimento de reconhecimento em serviços administrativos centrais ou locais dependentes de outras entidades, mediante acordo prévio quando exigido por lei.

2- Os serviços a quem for delegada competência para a instrução dos processos podem ter, para o cumprimento da competência delegada, acesso à Base de Dados da entidade gestora, nos limites fixados por esta.

Artigo 70º

Informação e apoio aos interessados

Os serviços da entidade gestora, os municípios e as associações podem, através dos seus órgãos e serviços, informar e apoiar gratuitamente os interessados quanto às matérias relacionadas com a Proteção Social do Regime não Contributivo, em ordem a facilitar o acesso às suas prestações.

Artigo 71º

Obrigação de declaração de alterações

Os pensionistas da PS são obrigados a comunicar à entidade gestora, diretamente ou através dos serviços descentralizados do Estado ou dos serviços municipais competentes da área da sua residência, a alteração das condições que justificaram o reconhecimento do direito.

Artigo 72º

Informação sobre óbitos

1- [Revogado]

2- A informação sobre óbitos é obtida, pela entidade gestora, mediante livre acesso à Base de Dados correspondente dos serviços de registo civil.

Artigo 73º

Gratuitidade e urgência

1- São praticados, passados, fornecidos ou realizados gratuitamente e com carácter de urgência, no prazo máximo de três dias, todos os atos, certidões, atestados, relatórios, pareceres, informações ou outros documentos destinados a procedimentos relativos a PS ou que neles se destinem a produzir efeitos.

2- Os requerimentos, petições, reclamações, exposições, recursos, respostas e quaisquer outros documentos ou atos dos interessados em procedimentos relativos a PS ou destinados a produzir neles efeitos, são gratuitos, estando isentos de selos, preparos, emolumentos ou quaisquer outros encargos.

Secção II

Disposições transitórias

Artigo 74º

Diplomas existentes

Todos os regulamentos, impressos e formulários, continuam a vigorar até serem substituídos.

Artigo 75º

Valor da pensão social

O valor da PS continua a ser aquele aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 8/2010, de 30 de agosto, até a aprovação do novo valor, nos termos do artigo 26º do presente diploma.


Secção III

 Disposições finais

 Artigo 76º

 Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma nos seus concretos termos e condições, no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 77º

Direito subsidiário

Em casos omissos aplicar-se-ão:

a) As disposições do Código do Procedimento Administrativo;

b) As disposições do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 78º

Modelos regulamentares

Compete à entidade gestora da PS estabelecer os modelos regulamentares de quaisquer impressos ou outros documentos referidos no presente diploma.

Artigo 79º

Revogações

São revogados os seguintes diplomaslegais:

a) O Decreto-Lei n.º 2/95, de 23 de janeiro, que institui a Proteção Social Mínima;

b) O Decreto-Lei n.º 29/2003, de 25 de agosto, que cria a Pensão de Solidariedade Social;

c) O Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de março, que institui uma Pensão do Regime não Contributivo de segurança social, designada por Pensão Social;

d) O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 14 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de março;

e) O Decreto-Regulamentar n.º 7/2006, de 13 de novembro, que regula os procedimentos para reconhecimento e cessação do direito à Pensão Social.


Artigo 80º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 26 de junho de 2013.— O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

Promulgada em 1 de agosto de 2013

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

Assinada em 2 de agosto de 2013. — O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

 
Definições