Estatuto da Associação dos Empreendedores e Empresários do Maio
Publicando o Estatuto da "Associação dos Empreendedores e Empresários do Maio".
ESTATUTO DA "ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES E EMPRESÁRIOS DO MAIO”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Constituição, duração e denominação)
É constituída por tempo indeterminado, a Associação denominada “Associação dos Empreendedores e Empresários do Maio”, abreviadamente designada por AEEM, que se rege pelo presente estatuto.
Artigo 2.º
(Sede)
A AEEM, tem a sua sede na Cidade do Porto Inglês, ilha do Maio, concelho Nossa Senhora da Luz, podendo constituir delegações em outras localidades do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
(Fins da Organização)
1. Promover o desenvolvimento da classe empresarial na ilha do Maio:
a) Assegurar uma presença ativa da AEEM na formulação de soluções para a melhoria do ambiente de negócios na ilha do Maio;
b) Defender os interesses dos empresários através da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
c) Promover a formação profissional dos seus membros e a sua integração no meio empresarial;
d) Estabelecer parcerias e envolver todas as instituições relevantes visando a promoção do empreendedorismo na ilha;
e) Dinamizar novos projetos e relações comerciais e promover a ação dos empresários no mercado local e nacional;
f) Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais, governamentais, económicos, religiosos e culturais;
g) Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais, com objetivos semelhantes, de modo a incrementar e orientar a sua atividade;
h) Melhorar/Facilitar o acesso a financiamento para os empresários da ilha e em particular os associados da AEEM;
i) Melhorar a qualidade de gestão das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) para aumentar a sua competitividade não apenas no mercado local mas também nacional e numa perspetiva de internacionalização.
Artigo 4.º
(Símbolo)
A AEEM poderá adotar um símbolo, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 5.º
(Património)
1. O património da AEEM, é constituído pelos bens móveis e imóveis por ela adquiridos ou regularmente a ela doados, pelos donativos que receba e pelas receitas provenientes de atividades que promova ou em que participe.
2. O património inicial da AEEM, é joia adquirida pelos sócios no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos).
3. O valor da Joia a ser paga pelos sócios é de 1000$00 (Mil escudos).
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 6.º
(Tipos de Membros)
1. Os Membros da AEEM podem ser:
a. Fundadores;
b. Efetivos;
c. Honorários;
d. Adjuntos.
2. São membros fundadores todas as pessoas singulares que participaram no ato de constituição da AEEM.
3. São membros efetivos todos os que forem admitidos nos termos deste estatuto.
4. São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que com tal título for
agraciado pela Assembleia Geral, por serviços ou atitudes relevantes prestadas à classe.
5. São membros Adjuntos as pessoas singulares sem empresa criada na ilha mas com
projetos de criação da mesma.
Artigo 7.º
(Admissão)
Podem ser membros da AEEM todos os indivíduos maiores e de qualquer sexo, e que sejam diretores, gerentes ou gestores de Empresa individual ou coletiva de qualquer dos sectores de atividade económica, na qual detenham participação no capital social e que tenha projetos Empresarial ou Empresa com sede e/ou na ilha do Maio, e que declarem aceitar o presente Estatuto e prosseguir os fins nele consagrados.
Artigo 8.º
(Competência)
1. A admissão de membros efetivos compete à Direção mediante verificação dos requisitos estatutários;
2. A admissão de membros só se torna efetiva mediante o pagamento da Joia;
3. A admissão de Membros Honorários só é efetivada por votação da Assembleia Geral com pelo menos 50% + 1 dos votos dos sócios presentes na assembleia.
Artigo 9.º
(Recusa)
A recusa de um membro efetivo cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 10.º
(Direitos dos membros)
1. Os membros fundadores e efetivo da AEEM gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) Participar ativamente em todas as reuniões da Assembleia Geral, discutindo e emitindo o seu voto em todas as matérias da competência deste órgão;
b) Examinar os documentos e solicitar as informações e esclarecimentos relativos à atividade da Organização;
c) Apresentar propostas e sugestões sobre o funcionamento da AEEM;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos da AEEM;
e) Propor a admissão de novos membros;
f) Ser beneficiado de todos os apoios da AEEM para com os membros desde que tenha todas as cotas pagas;
g) O mais que for determinado pela lei, pelos regulamentos internos e pelos órgãos sociais.
2. Os membros honorários gozam, nomeadamente dos seguintes direitos:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto;
b) Contribuir para a melhoria das atividades da AEEM, apresentando propostas e sugestões;
c) Solicitar informações sobre as atividades em geral da AEEM.
Artigo 11.º
(Deveres dos Membros)
1. São deveres dos membros fundadores e efetivos:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e respeitar os regulamentos deles emergentes e as demais deliberações dos órgãos da AEEM;
b) Desempenhar com zelo e dedicação as funções para que tenham sido designados ou eleitos;
c) Não usar a qualidade de membro da AEEM para exercer qualquer atividade que ponha em causa a realização dos objetivos da AEEM;
d) Sujeitar-se à disciplina organizativa, aos estatutos e ao regulamento interno devidamente aprovado;
e) Pagar regularmente a quota;
f) Participar ativamente na vida da AEEM e no desenvolvimento das suas atividades.
6. São deveres dos membros honorários:
a) Contribuir para o desenvolvimento e afirmação da AEEM;
b) Colaborar com os órgãos competentes da AEEM, no que lhe for solicitado sem prejuízo a si mesmo.
Artigo 12.º
(Perda da qualidade de membro)
1. Perdem a qualidade de membro:
a) Os que voluntariamente manifestarem a vontade de anular a sua filiação;
b) Os que forem excluídos nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
Artigo 13.º
(Infração disciplinar)
Constitui infração disciplinar:
a) O não cumprimento dos deveres consagrados neste Estatuto;
b) A violação reiterada das disposições constantes do Estatuto, dos regulamentos e demais normas emitidas pelos órgãos competentes da AEEM;
c) O desrespeito aos membros dos órgãos da AEEM;
d) A Violação dos estatutos, dos regulamentos e demais normas aprovadas pela Assembleia Geral, pela a Direção.
Artigo 14.º
(Sujeição ao poder disciplinar)
Todos os membros estão sujeitos ao regime disciplinar organizativo, independentemente da sua qualidade.
Artigo 15.º
(Competência para instaurar processo disciplinar)
1. A instauração do processo disciplinar é da competência da Direção, ou com participação por escrito e assinado por pelo menos 10% dos membros inscritos e entrega ao conselho fiscal.
2. Da infração disciplinar sita no artigo 13º alínea d), dá lugar a suspensão de atividade imediatamente e a instauração de um processo disciplinar pelo conselho fiscal.
Artigo 16.º
(Sanções)
As sanções aplicáveis aos membros da AEEM são:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização anual;
c) Suspensão até 6 (Seis) meses;
d) Exclusão.
Artigo 17.º
(Competência para aplicar sanções)
A competência para aplicar sanções cabe aos órgãos a seguir indicados:
a) Ao Conselho Fiscal nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
b) À Assembleia Geral nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
Artigo 18.º
(Aplicação das penas)
À exceção da pena de advertência, nenhuma outra poderá ser aplicada sem que tenha sido instaurado um processo disciplinar em que ao arguido tenha sido garantida a possibilidade de defesa.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 19.º
(Órgãos sociais)
1. São órgãos da AEEM:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Diretivo;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 20.º
(Mandato)
1. O mandato dos titulares dos órgãos é por um período máximo de dois anos podendo ser reeleitos por até 2 mandatos.
2. Nenhum membro da AEEM pode fazer parte, simultaneamente, de mais do que um órgão.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 21.º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é órgão máximo da AEEM é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos;
2. Nas reuniões da Assembleia Geral qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa;
3. O mesmo membro não poderá representar mais do que um outro;
4. Nas sessões da Assembleia Geral cada membro tem direito a um voto;
5. O presidente da assembleia geral terá o voto de qualidade.
Artigo 22.º
(Composição da mesa)
1. As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e na falta deste, pelo membro mais antigo;
3. Na falta do Secretário, a Assembleia Geral poderá designar um substituto de entre os membros presentes.
Artigo 23.º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral, em especial:
a) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
b) Aprovar os planos de atividade e o orçamento anual da AEEM;
c) Aprovar e alterar os estatutos e os demais regulamentos de funcionamento;
d) Aprovar os regulamentos internos;
e) Estabelecer as quotas dos sócios e suas respetivas alterações;
f) Excluir os sócios;
g) Aprovar o relatório e as contas de gerência da AEEM;
h) Autorizar a Direção a contrair empréstimos;
i) Aplicar as sanções disciplinares previstas no presente estatuto;
j) Extinguir a AEEM.
Artigo 24.º
(Competências do Presidente da Mesa)
Ao Presidente da Mesa compete:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos titulares dos demais órgãos da Associação;
c) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
d) Assinar as atas com os demais membros da Mesa;
e) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas nos atos eleitorais.
Artigo 25.º
(Competências do secretário)
Ao secretário compete secretariar as reuniões da mesa e da Assembleia Geral, assegurando o respetivo expediente e a elaboração das atas.
Artigo 26.º
(Reuniões)
A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, por convocação do Presidente da Mesa e extraordinariamente a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou ainda de 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 27.º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral é convocada por correio eletrônico e/ou carta dirigida aos seus membros, aviso ou anúncio nos meios de comunicação social, com pelo menos oito dias de antecedência;
2. A convocatória deverá conter o dia, a hora, o local e a ordem dos trabalhos;
3. A Assembleia Geral não pode reunir em primeira convocatória, sem a presença de metade dos membros que a compõem;
4. Se à hora marcada não estiver presente o número de membros referido no número anterior, a Assembleia Geral reúne-se uma hora mais tarde, com o número de membros presentes;
5. A Assembleia Geral convocada por 1/3 dos membros da AEEM não poderá funcionar sem a presença da maioria destes;
6. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias que não constem da ordem dos trabalhos, salvo mediante o consentimento de pelo menos 3/4 dos membros presentes.
Artigo 28.º
(Deliberações)
1. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
2. O Presidente da Mesa tem voto de qualidade.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 29.º
(Composição e competências)
A Direção é o órgão executivo e administrativo da AEEM é composto por um Presidente, cinco Vice-Presidente, sendo o Vice-Presidente da área de administração o primeiro substituto do presidente. Compete ao conselho diretivo, nomeadamente:
a) Representar a AEEM em juízo e fora dele;
b) Admitir novos membros;
c) Dirigir as atividades, administrar o património e gerir os recursos da AEEM;
d) Elaborar o orçamento de funcionamento e o plano de atividades da Organização, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que disserem respeito;
e) Autorizar a realização de despesas orçamentais, assinar cheques e correspondências com qualquer entidade nacional estrangeira;
f) Propor à Assembleia Geral as alterações ao Estatuto;
g) O que mais lhe for atribuído pela Assembleia Geral.
Artigo 30.º
(Competências da Direção)
1. Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a Organização e dirigir as suas atividades;
b) Convocar e presidir as reuniões da Direção;
c) Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos e correspondências da AEEM.
2. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Direção ou pelo Presidente.
3. Compete ao vice-Presidente da área de administração:
a) Assinar juntamente com o Presidente os cheques e outros documentos que impliquem dispêndio de fundos;
b) Liquidar as despesas autorizadas;
c) Organizar o balancete e apresentar trimestralmente o balanço;
d) Facilitar a consulta dos livros ao Conselho Fiscal.
Artigo 32.º
(Reuniões)
1 - A Direção reúne-se em sessão ordinária de dois em dois meses e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo Presidente ou por este a pedido de qualquer dos membros.
2 - De cada reunião é lavrada uma ata que será assinada por todos os que nela participaram.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 33.º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AEEM e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 34.º
(Reunião)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre.
Artigo 35.º
(Competência)
Compete em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
b) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
c) Examinar as contas da Gerência;
d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o seu parecer escrito, no prazo estabelecido, sobre o relatório e as contas da gerência;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando haja matéria que deva ser apreciada por esse órgão;
f) Fiscalizar as demais atividades da Direção;
g) O mais que lhe for cometido pela lei, pelos regulamentos ou pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Artigo 36º
(Das Eleições)
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos seguintes órgãos:
a) Mesa da Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
Artigo 37º
(Da Elegibilidade)
São eleitos para os órgãos diretivos, os sócios fundadores e efetivos da Associação dos Empreendedores e Empresários do Maio, em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham a sua conta regularizada junto da associação, eleitos por lista em Assembleia Geral.
Artigo 38º
(Quem pode votar)
Todos os associados, fundadores e efetivos desde que este tenha a sua situação legalizada junto da Associação.
Artigo 39º
(Do Processo Eleitoral)
1 - A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direção cessantes após a eleição devem apresentar o Plano de Atividades e de Orçamento à nova Assembleia;
2 - As Candidaturas aos órgãos supramencionados serão apresentadas em lista, entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, caso este vier a recandidatar as devidas listas é entregue a Comissão Eleitoral, após se ter marcado o ato eleitoral, devendo ser subscritas por um número de 20 assinaturas devidamente comprovadas com fotocópia do cartão do membro;
3 - As listas devem ser entregues até 15 dias antes da data marcada para as eleições.
Artigo 40º
(Da Comissão Eleitoral)
1 - Após a entrega das listas concorrentes, entrará em funções uma Comissão Eleitoral que fará a coordenação de todo o processo eleitoral.
2 - A Comissão Eleitoral cessará funções após a tomada de posse dos novos eleitos.
3 - A Comissão Eleitoral será composta por:
a) Pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, que presidirá o escrutínio;
b) Um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições;
c) Pelo presidente do Conselho Fiscal em exercício, caso este não recandidatar em nenhuma lista.
d) Caso o Presidente da Mesa da Assembleia e o Presidente do Conselho fiscal vierem a recandidatarem-se o processo eleitoral será dirigido pela pessoa que não faz parte de nenhuma lista e que assuma o consenso comum das listas.
Artigo 42º
(Competências da Comissão Eleitoral)
1 - A Comissão Eleitoral compete:
a) Verificar a elegibilidade dos candidatos;
b) Fiscalizar todo o processo eleitoral, garantindo igualdade de condições;
c) Elaborar os cadernos eleitorais;
d) Mandar imprimir os boletins de voto;
e) Apurar e dar conhecimento dos resultados eleitorais;
f) Homologar ou anular o ato eleitoral depois de ouvido o Conselho Fiscal;
g) Estar presente na tomada de posse dos órgãos diretivos eleitos;
h) Redigir e assinar as atas decorrentes do processo eleitoral;
i) Junto com as listas traçar os meandros da campanha.
Artigo 43º
(Impugnação e Homologação)
1 - Quaisquer pedidos de impugnação do ato eleitoral deverão ser feitos até 24 horas após o término do apuramento dos resultados eleitorais, mediante apresentação de comprovativo para tal, acompanhada por uma lista com o máximo de 30% das assinaturas das listas.
2 - A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá sobre os pedidos de impugnação ouvido o Conselho Fiscal, e homologará ou anulará no prazo de 48 horas após apuramento dos resultados.
3 - No caso de anulação das eleições convocar-se-á uma Assembleia Geral, após um mês, repetindo-se todo o processo eleitoral.
Artigo 44º
(Tomada de Posse)
1 - Os componentes da lista vencedora das eleições tomarão posse após a divulgação da ata e de homologação do ato eleitoral.
2 - A posse dos órgãos diretivos eleitos da Associação será conferida pelo Presidente cessante.
3 - Durante a tomada de posse será elaborada a última ata da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e pelos órgãos diretivos.
Artigo 45º
(Das Receitas)
1 - Constituem receitas da Associação AEEM:
a) Subsídios de entidades públicas e/ ou privadas e quaisquer outros permitidos por lei,
b) Quotização mesa dos associados, caso queiram contribuir para além do já estipulado;
c) Receitas retiradas de atividades realizadas pela AEEM;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
(Quotas)
Os montantes das quotas serão fixados pela Assembleia Geral que aprovar o presente Estatuto, podendo ser atualizados de dois em dois anos.
Artigo 47.º
(Dissolução)
1. A extinção da AEEM só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por deliberação de três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros que se encarregará de apurar todo o passivo e ativo, pagar as dívidas e dar ao remanescente o destino deliberado.
Artigo 48.º
(Revisão do estatuto)
O presente estatuto da AEEM só poderá ser alterado em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por deliberação de três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 49º
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação sobre as organizações sem fins lucrativos em vigor no país.
Artigo 50º
Este estatuto foi aprovado pela assembleia geral por aclamação, 01 de dezembro de dois mil e vinte e três, entrando em vigor depois de registrado no cartório de pessoas jurídicas da Cidade Porto Inglês.
O Presidente, Elvis Adrião Rosa, o Presidente da Assembleia Geral, Sansy Silva Moreno e o Presidente Conselho Fiscal, Eleutério Tavares Cardoso.