Acórdão n.º 2/2025
Proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 1/2025, em que figura como recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira.
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Do acórdão proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 1/2025, em que figura como recorrente a Senhora Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira.
(Incidente Anómalo 1/2025, Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira v. TC, Rejeição Liminar de Colocação de Recurso de Amparo contra o Acórdão TC 117/2024, de 24 de dezembro)
I. Relatório
1. A Senhora Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, inconformada com o Acórdão N. 117/2017 [seria 117/2024], prolatado pelo Tribunal Constitucional, protocolou o presente incidente anómalo com o pedido de reparação de violação do direito fundamental arrolando fundamentos que se sumarizam da seguinte forma:
1.1. Começa com o que parece ser uma advertência dirigida a este Tribunal, no sentido de que:
1.1.1. Se não houvesse reparação, recorreria através de interposição de eventual Recurso de Amparo Constitucional;
1.1.2. De igual modo, havendo decisão que não atenda às suas expetativas apresentaria Queixa ao Tribunal Comunitário, a menos que se “proceda ao requerimento de Reparação da Violação praticada supra, enquanto Prejudicial”, sem que transite em julgado o Acórdão recorrido, ou esgotado o recurso de amparo, haveria margem de atuação de o Tribunal Comunitário, nas vestes de Tribunal dos Direitos Humanos, isto é, o que designa de “Direitos Fundamentais”;
1.2. A recorrente entende pertinente esclarecer que,
1.2.1. “Ao invocar de acordo com o nº 2.3.4, sentenças que violem a constituição, por inconstitucionalidade material, como o recorrido do STJ, a nosso ver, inconstitucional, como objeto de fiscalização concreta, a par de normas jurídicas, não previstas pelas disposições conjugadas do artigo 281º/1 da CRCV de 25 de Setembro e do artigo 77º/1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional nº 56/V/2005, de 28 de fevereiro, deveriam merecer a declaração da inconstitucionalidade de acórdão do STJ recorrido, ao abrigo do artigo 210º/3 da CRCV, por ter afastado o princípio constitucional da legalidade estrita formal”;
1.2.2. Estar-se-ia perante reclamação de “eventual pós-decisório do TR” que teria rejeitado o pedido de declaração da inconstitucionalidade superveniente de normas referentes ao artigo 559 do Código Civil, por vulnerar o princípio constitucional de tipicidade dos actos legislativos que estaria consagrado no artigo 258 da CRCV de 1999, atual 262, número 1, e da “inconstitucionalidade origin[á]ria da norma, da Portaria nº 12/1997, que fixa taxas de juros a 8% ao ano, com os efeitos de invalidade da deliberação (Taxa Diretora) do BCV em 13,5%, ao abrigo do artigo 82/1 daquela Lei do Tribunal Constitucional (…)”, já que caberia às partes contratantes de mútuo estipularem cláusulas contratuais, bem como títulos executivos extrajudiciais, portanto violaria o artigo 67 da CRCV a imposição de força executiva dos contratos de mútuo;
1.3. Os pressupostos estariam preenchidos, na medida em que entende que:
1.3.1. Atendendo os autos de reclamação N. 9/2015 em que o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão N. 4/2017 decide como parcialmente procedente a reclamação, aplicando-se a orientação do Acórdão N.17/2008 do TC, considerando que o prazo de 10 dias para o recurso constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade contar-se-ia a partir do tr[â]nsito da “sentença definitiva”, seria tempestivo o presente recurso interposto;
1.3.2. Da prolação do Acórdão 117/2024 do Tribunal Constitucional, resultaria a violação por ação dos direitos humanos, isto é, dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade contratual, que decorreria da iniciativa económica privada e não da iniciativa pública;
1.4. Pelas seguintes razões:
1.4.1. Na perspetiva de direito processual a norma jurídica emanada do artigo 46 da lei especial, sob a forma do Decreto-Lei N. 52/E/1990, de 4 de julho, que regula o sistema financeiro, estaria “enferma” de inconstitucionalidade material superveniente, “por violação do princípio constitucional da igualdade na criação e aplicação do direito igual” por atribuir no âmbito da liberdade contratual “força executiva” a contratos de empréstimo bancário, benéfico apenas para uma das partes contratantes, neste caso concreto seria a instituição bancária;
1.4.2. O Decreto-Lei emanado do Governo, com base na Constituição de 1980, padeceria de inconstitucionalidade material superveniente, violando também o “princípio da tipicidade dos actos legislativos, (primitivo artigo 286, atual 262 da CRCV)”;
1.4.3. A Constituição de 1992 apenas possibilita que o Governo legisle sobre “bases do sistema financeiro” havendo autorização legislativa conferida pela Assembleia Nacional, nos termos do artigo 177, número 2, alínea h, “a não ser quando possa fazer decretos-leis, no uso de competência legislativa concorrencial, ex vi do artigo 204, nº 2, alínea a da citada Constituição, em matérias não reservadas à Assembleia Nacional”.
1.4.4. Da norma da portaria proveniente do Ministério da Justiça e do Ministério das Finanças N. 12/1997, regulamento administrativo, aplicada pelo STJ cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada, desencadearia a inconstitucionalidade orgânica e formal. Ainda que tenha sido legalmente permitido ao Governo, órgão legislativo, legislar, também, sobre as bases do sistema financeiro, o mesmo teria fixado taxas de juros, matéria legislativa, no exercício de funções administrativas, por intermédio de portaria;
1.4.5. Portanto, as taxas de juros de 8% ao ano, fixadas pelo Governo, por via de Portaria, no exercício de suas funções administrativas, seriam inconstitucionais do ponto de vista orgânico e formal;
1.4.6. Configurar-se-ia inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional de tipicidade dos atos legislativos, “por o regulamento administrativo ter complementado, o artigo 559º do Código Civil, de manifesta inconstitucionalidade superveniente, em afronta ao citado artigo constitucional nº 286 que não admite integração ou interpretação das leis…se não actos legislativos de mesma natureza”;
1.5. Finaliza requerendo,
1.5.1. A declaração da ilegalidade do Acórdão N. 117/2024 do Tribunal Constitucional;
1.5.2. Por assentar-se no artigo 559 do Código Civil que padeceria de inconstitucionalidade material, no que concerne à cobrança de taxas de juros de 8% ao ano; contrariando o “princípio constitucional da igualdade na criação e aplicação do direito igual”;
1.5.3. Com o fito de se salvaguardar os direitos fundamentais à iniciativa privada a partir do qual decorreria a liberdade contratual e propriedade privada;
2. Marcada sessão de julgamento para o dia 23 de janeiro de 2025, nessa data se realizou, com a participação dos Venerandos Juízes-Conselheiros e do Senhor Secretário do TC, dela decorrendo a decisão que se segue acompanhada dos fundamentos articulados infra.
II. Fundamentação
1. O que ressalta da argumentação exposta pelo requerente é que este, aparentemente, utiliza figuras típicas do processo de amparo contra uma decisão tirada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade,
1.1. Através da articulação de entendimento de que, ao não se ter declarado a inconstitucionalidade de uma norma, vulnerou-se o seu direito à propriedade privada;
1.2. Tribunal já tinha decidido situação na qual se usou o mesmo expediente,” (Acórdão 42/2024, de 28 de maio, Incidente Anómalo 1/2024, Anderson Marquel Duarte Soares, Indeferimento liminar por manifesta ausência de base legal e por intempestividade de suscitação de incidente pós-decisório, Rel: JCP Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 56, 17 de junho de 2024, pp. 1316-1318, 1 e ss);
1.3. Mas, não havia instruído a secretaria a devolver peças que tenham tal teor e objeto.
1.4. Por esta razão e por se tratar de um recurso de amparo interposto contra decisão tirada em sede de autos de fiscalização concreta da constitucionalidade e não de amparo, entendeu-se registar o requerimento e apreciá-lo.
2. Contudo, com tais contornos, é evidente que esta reação processual não teria margem para prosperar, nomeadamente porque, primeiro, não cabe recurso de amparo contra decisão tomada pelo Tribunal no âmbito de processo de fiscalização concreta da constitucionalidade; segundo, porque mesmo que se possa suscitar a violação de direitos por este Coletivo e pedir-se reparação em relação às normas que aplica diretamente – nomeadamente as organizatórias e as de processo constitucional – tal possibilidade depende de isso ser colocado através de um incidente pós-decisório de nulidade interposto antes de a decisão em causa transitar em julgado, e nunca através de um recuso de amparo;
2.1. Efetivamente, na senda do que já se decidiu inúmeras vezes desde o Acórdão 57/2021, de 6 de dezembro, Alex Nain Saab Moran v. Supremo Tribunal de Justiça, Rel: JCP Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 5, 17 de janeiro de 2022, pp. 127-130, 2.3; Acórdão 44/2023, de 04 de abril, Orlando Dias v. Conselho de Jurisdição do MpD, Rel: JC Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 44, 21 de abril de 2023, pp. 1041-1052, 5.1; Acórdão 11/2024, de 29 de janeiro, Amadeu Oliveira v. STJ, Reclamação contra o Acórdão n.º 7/2024, de 19 de janeiro, Rel: JC Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 21, 14 de maio de 2024, pp. 530-532, 5-V, não cabe recurso de amparo contra decisão prolatada pelo Tribunal Constitucional em sede de qualquer recurso constitucional.
2.1.1. Naturalmente, por razões normativas de base constitucional, na medida em que a própria Lei Fundamental, distinguindo o “Tribunal Constitucional” dos “tribunais” (judiciais e outros), limita-se a prever recursos constitucionais de decisões tomadas pelos derradeiros para serem apreciados por esta Corte. É o que de forma cristalina estipula o artigo 215 quando dispõe que “além do Tribunal Constitucional, há as seguintes categorias de tribunais [elencando-se os tribunais judiciais, o Tribunal de Contas, o Tribunal Militar de Instância e os Tribunais Fiscais e Aduaneiros]”, culminando com o disposto no artigo 281 alusivo ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que dispõe que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que (…)”. Sendo certo que a Lei Fundamental associa o recurso de amparo a atos e omissões do poder público, o facto é que, ao remeter à lei o desenvolvimento do quadro regulatório, esta limita o recurso contra decisões de órgão judicial aos casos em que a violação tenha “sido praticada em processo que corra os seus termos pelos tribunais”;
2.1.2. E também por razões sistémicas e dogmáticas, uma vez que desafiaria toda a racionalidade que decisões que apreciam em última instância uma querela constitucional, ainda fiquem sujeitas a recursos constitucionais dirigidas ao próprio órgão que as prolatou. A utilização abusiva de tal expediente, como já se tentou fazer, deixaria em aberto a possibilidade permanente de entorpecimento da ação da justiça através do recurso sistemático de decisões que decidem outras decisões, ainda que estas, por si só, possam abarcar somente questões de processo constitucional incidentes sobre normas ou condutas diretamente imputáveis ao TC;
2.1.3. Já que as demais estariam sempre fora do âmbito de qualquer reação processual, na medida em que, em relação a elas, não há aplicação de norma pelo TC, mas mero escrutínio da sua aplicação por outros órgãos do poder judicial. Por esta razão, de resto, ao contrário do raciocínio construído pela requerente em nenhum momento o Acórdão 117/2024, aplicou o artigo 559 do CC, limitando-se a verificar se essa norma, aplicada por um tribunal judicial, era ou não era desconforme à Lei Fundamental;
2.1.4. Não havendo, ademais, necessidade lógica de se prever tal possibilidade ou de com ela se consentir, designadamente para se evitar uma situação de ausência de tutela jurisdicional efetiva. Sendo o Tribunal especialmente vocacionado para proteger a Constituição e o seu sistema de proteção de direitos, não deve ele próprio aplicar normas inconstitucionais no processo ou violar os direitos, liberdades e garantias por via da interpretação das normas que aplica, procedendo preliminarmente a este escrutínio. Podendo, ainda, as questões residuais em que sujeitos processuais entendam que os seus direitos foram violados por ato diretamente imputável ao TC, serem suscitadas através de incidentes pós-decisórios a arguir a nulidade do acórdão com base nesse fundamento, como tem acontecido várias vezes (Acórdão 9/2018, de 3 de maio, Pedido de Aclaração e Reforma de Acórdão, Rel: JC Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 35, 6 de junho de 2018, 856-869, 1.; Acórdão 10/2019, de 14 de fevereiro, João Batista Delgado v. Tribunal Judicial da Comarca do Paul, Rel: JCP Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 28, 14 de março de 2019, pp. 519-521, 1.; Acórdão 47/2020, de 29 de outubro, Alex Nain Saab Moran v, STJ, Rel: JCP Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 3, 12 de janeiro de 2021, pp. 88-90, 1.; Acórdão 5/2023, de 18 de janeiro, Pedro Rogério Delgado v. Tribunal da Relação de Barlavento, Rel: JC Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 25, 13 de março de 2023, pp. 689-690, 1.; Acórdão 7/2023, de 18 de janeiro, António José Pires Ferreira v. Tribunal da Relação de Barlavento, Rel: JC Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 25, 13 de março de 2023, pp. 691-693, 1.; Acórdão 93/2023, de 12 de junho, Simplício Monteiro dos Santos v. 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de S. Vicente, Indeferimento Liminar de Pedido de Nulidade do Acórdão 31/2023, por Manifesta Falta de Fundamento de Facto e de Direito, Rel: JCP Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 69, de 22 de junho de 2023, pp. 1355-1357, 1.; Acórdão 95/2023, de 13 de junho, Adelcides Nascimento Fernandes Tavares v. STJ, Indeferimento de Arguição de Nulidade do Acórdão 66/2023 por Manifesta Falta de Fundamentos Legais, Rel: JCP Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 69, de 22 de junho de 2023, pp. 1359-1363, 1.; Acórdão 101/2023, de 15 de junho, Herdeiro de Thérèse Marie Margueritte Lopes v. 1º JFTJCSV, Indeferimento Liminar de Arguição de Nulidade do Acórdão 57/2023 por colocação intempestiva de incidente pós-decisório, Rel: JCP Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 69, de 22 de junho de 2023, pp. 1387-1388, 2.2.; Acórdão 112/2023, de 3 de julho, Antero Maria Gomes Oliveira v. Supremo Tribunal de Justiça, Indeferimento liminar de pedido de nulidade do Acórdão 84/2023, por suscitação manifestamente intempestiva, Rel: JCP Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 75, 13 de julho de 2023, pp. 1494-1496, 1.3.; Acórdão 113/2023, de 3 de julho de 2023, Osvaldo Rodrigues Oliveira e Ramiro Rodrigues Oliveira v. Supremo Tribunal de Justiça, Indeferimento liminar de pedido de nulidade do Acórdão N. 85/2023, por suscitação manifestamente intempestiva, Rel: JCP Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 75, 13 de julho de 2023, pp. 1496-1498, 1.3.; Acórdão 6/2024, de 18 de janeiro, Amadeu Fortes Oliveira v. Supremo Tribunal de Justiça, Rel: JCP Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 11, de 6 de fevereiro de 2024, pp. 221-225, 4). Considerando os limites quantitativos lógicos, uma vez que não cabe colocar incidente pós-decisório de decisão que aprecia e decide outro incidente pós-decisório, como ficou assente no Acórdão 5/2022, de 10 de fevereiro, Alex, Nain Saab Moran v. STJ, Rel: JCP Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 21, 22 de fevereiro de 2022, pp. 346-348 e no Acórdão 4/2023, de 18 de janeiro, Vanda Maria Nobre Ferro de Oliveira v. 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de S. Vicente, Rel: JC Pinto Semedo, publicado no Boletim Oficial, I Série, N. 25, 13 de março de 2023, pp. 688-689.
2.2. Neste sentido, a requerente, caso entendesse que o TC, como parece pressupor, tivesse violado algum direito, liberdade ou garantia de sua titularidade, deveria cingir-se a suscitar a questão, arguindo a nulidade do acórdão. Para tanto haveria que identificar a violação e motivar as alegações nesse sentido antes de a decisão transitar em julgado, portanto atempadamente, o que também não foi o caso, como se deixou lavrado numa outra decisão.
3. Assim, reiterando a posição expendida em vários arestos de que não cabe recurso de amparo de decisão tirada pelo Tribunal Constitucional em autos de recurso constitucional, deve o papel para onde foi vertido o requerimento ser liminarmente rejeitado e imediatamente devolvido ao seu remetente.
III. Decisão
Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em plenário, decidem,
a) Indeferir liminarmente o pedido de reparação/recurso de amparo interposto contra o Acórdão TC 117/2024, de 23 de dezembro;
b) Determinar que a secretaria devolva a peça à recorrente, conforme ficara estabelecido para casos semelhantes no Acórdão 42/2024, e remeta à procedência qualquer incidente subsequente que se suscite em relação à decisão referida no parágrafo anterior;
c) Instruir a secretaria a informar todos os intervenientes processuais e entidades envolvidas do trânsito em julgado do aresto constitucional e da decisão impugnada no âmbito do processo pretexto, nada obstando que esta seja executada.
Custas pela recorrente que se fixa no máximo permitido por lei.
Registe, notifique e publique.
Praia, 31 de janeiro de 2025
José Pina Delgado (Relator)
Aristides R. Lima
João Pinto Semedo
Está conforme
Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, aos 31 de janeiro de 2025. — O Secretário, João Borges.